Direto da Corte

Supremo retoma julgamento sobre contrato de parceria em salões de beleza

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28 de outubro de 2021, 13h09

O Plenário do Supremo Tribunal Federal prossegue, nesta quinta-feira (28/10), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.625, ajuizada contra a chamada Lei do Salão Parceiro (Lei 13.352/2016) que permite a contratação de profissionais de beleza na forma de pessoa jurídica.

ConJur

Na sessão de ontem, o ministro Edson Fachin (relator) votou pela procedência da ação, por considerar que a norma fere a proteção constitucional da relação de emprego. O julgamento retoma com os votos dos demais ministros e ministras.

Também está na pauta a continuidade do julgamento do Habeas Corpus 154.248, em que a defesa de uma mulher de 79 anos, condenada por injúria racial por agredir uma frentista de posto de gasolina, pede o reconhecimento da prescrição do crime. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, após voto do ministro Edson Fachin (relator) pelo indeferimento do pedido, e o voto do ministro Nunes Marques que divergiu.

Os julgamentos podem ser acompanhados ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Confira, abaixo, os processos pautados para a sessão de logo mais.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.625
Relator: ministro Edson Fachin
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade X presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona a Lei 13.352/2016, que permitiu a contratação de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador sob a forma de parceria. A confederação sustenta, entre outros pontos, que a lei precariza o trabalho no setor, ao possibilitar a denominada "pejotização", com perda de direitos trabalhistas.

Recurso Extraordinário (RE) 766.304 – Fixação de tese
Relator: ministro Marco Aurélio
Estado do Rio Grande do Sul x Verônica Xavier Winter
O recurso discute o reconhecimento de direito à nomeação de candidato preterido, quando a ação é ajuizada após o prazo de validade do concurso. O STF, por unanimidade, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia determinado a nomeação de uma candidata aprovada em concurso para professora da rede pública de ensino. O colegiado agora fixará a tese de repercussão geral (Tema 683).

Habeas Corpus (HC) 154.248 – Devolução de vista
Relator: ministro Edson Fachin
Luíza Maria da Silva x Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Habeas Corpus impetrado contra decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido de extinção de punibilidade, ao considerar que, com a introdução da denominada injúria racial pela Lei 9.459/1997, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. A defesa alega que a injúria é afiançável, de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, e também prescritível, enquanto o crime de racismo é de ação penal pública incondicionada, inafiançável e imprescritível.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 279
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procurador-geral da República x Prefeitura Municipal de Diadema
A ação questiona leis municipais de Diadema (SP) que tratam da prestação do serviço de assistência jurídica e da estruturação da Defensoria Pública.
Sustenta que a atuação dos municípios na edição de leis sobre essa matéria viola o princípio do pacto federativo, por se tratar de competência legislativa concorrente (artigo 24, inciso XIII, da Constituição), cabendo à União estabelecer as normas gerais. Foi adotado o rito abreviado e a ação será julgada diretamente no mérito.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.355
Relator: ministro Luiz Fux
Autor: Procurador-Geral da República
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
Ação contra o artigo 69 da Lei 11.440/2006, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro (SEB) que inclui os diplomatas e oficiais e assistentes de chancelaria. O dispositivo acaba com o exercício provisório em unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no exterior para servidor público cônjuge de diplomata, oficial ou assistente de chancelaria, previsto no parágrafo 2º do artigo 84 da Lei 8.112/1990. Os ministros vão decidir se o dispositivo impugnado dispõe contra o dever de tutela da instituição familiar, se atenta contra o direito social ao trabalho e se ofende o princípio da isonomia. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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