Privativo da União

STF derruba normas do RJ para operação de instalações nucleares

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28 de outubro de 2021, 21h03

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade do dispositivo da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que estabeleceu regras para a implantação e a operação de instalações que utilizem material radioativo.

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Também foi invalidada a Lei estadual 1.430/1989, que criou a Comissão Estadual de Radioproteção e Segurança Nuclear. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída no último dia 22.

O colegiado seguiu a ministra-relatora, Cármen Lúcia, que votou pela procedência da ação ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. Apenas o ministro Edson Fachin votou pela improcedência da ação.

A ministra tem reiterado, em julgamentos sobre matérias do mesmo teor, o entendimento de que a Constituição Federal atribuiu à União, em caráter privativo, a prerrogativa de legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza.

O artigo 264 da Constituição do Rio vincula a implantação e a operação de instalações que utilizem material radioativo ao estabelecimento de plano de evacuação das áreas de risco e ao monitoramento permanente de seus efeitos no meio ambiente e na saúde da população. Já a Comissão Estadual de Radioproteção e Segurança Nuclear assessora o governador nos assuntos relativos ao uso e à instalação de unidades de energia nuclear e ao depósito de substâncias radioativas.

No entendimento da relatora, porém, essas atividades coincidem com as atribuições da Comissão Nacional de Energia Elétrica (Cnen), instituída pela Lei federal 4.118/1962. Com informações da assessoria do STF.

ADI 6.908

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