Opinião

Breves considerações sobre o mecanismo de ressarcimento de prejuízos

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28 de outubro de 2021, 6h04

O inédito cenário de juros baixos desde 2018 impactou e tem impactado a sociedade brasileira em diversos setores, em especial no comportamento dos investidores na B3 S/A — Brasil, Bolsa, Balcão. Segundo estudo publicado pela B3 no fim de 2020, mais de dois milhões de pessoas físicas ingressaram no mercado de capitais nacional entre os anos de 2019 e 2020, o que fez com que a bolsa alcançasse o número recorde de 3.174.090 investidoras e investidores, com forte tendência para a presença de pessoas mais jovens (32 anos) e ticket inicial mais baixo (R$ 660) que as médias dos anos anteriores, sem falar no aumento da participação feminina para aproximadamente 25% do total de pessoas físicas que investem na bolsa.

Esse rápido crescimento no número de investidoras e investidores trouxe — e continua trazendo — diversas oportunidades e desafios para participantes do mercado, B3, órgãos reguladores e autorreguladores. Se um mercado eficiente, hígido e íntegro é um objetivo a ser perseguido por todos os participantes, não se pode desprezar que o dinamismo do mercado traz inovações a todo instante, impondo novos desafios àqueles que participam nas mais variadas etapas e posições.

A BSM Supervisão de Mercados (BSM) foi constituída com a missão de autorregular, sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), os mercados de bolsa da B3, na forma da Instrução CVM 461/2007. Entre seus instrumentos de atuação consta o mecanismo de ressarcimento de prejuízos (MRP), que, em linhas gerais, é um mecanismo que busca indenizar investidores que sofreram prejuízos decorrentes de ação ou omissão de intermediário do mercado de bolsa que tenha se mostrado prejudicial aos investimentos (interesses) do(a) investidor(a).

O MRP guarda, de certa maneira, similaridade com o Fundo Garantidor de Crédito (FGC), mas com ele não se confunde. Tanto o FGC quanto o MRP têm por objeto proteger titulares de créditos nas hipóteses de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou reconhecimento de estado de insolvência. O MRP, evolução incremental do fundo de garantia, abrange outras hipóteses, na quais tenha havido ação ou omissão de participante do mercado de bolsa que tenha dado origem a prejuízo.

Como se vê, a semelhança entre ambos os institutos reside na garantia, ao investidor(a), de que parte do patrimônio investido seja preservado, ou melhor, garantido, em eventual intervenção/liquidação extrajudicial ou estado de insolvência da instituição por meio da qual foi feito o investimento. Aliás, tais hipóteses, as únicas previstas ao FGC, também estão tratadas no artigo 77 da ICVM 461/2007.

A par dessa situação de intervenção/liquidação extrajudicial, o MRP não é um instrumento de acionamento automático, como o FGC. Ao contrário, é um processo contencioso onde investidores e corretoras manifestam seus argumentos e apresentam suas provas com o intuito de validar seus interesses, seja pelo ressarcimento de prejuízos ou pela improcedência da reclamação.

Nesse contexto, o processo de MRP possui limitações inerentes à matéria, seja em aspectos materiais ou formais. A despeito de a CVM ter deixado para a administradora do mercado bursátil a regulamentação do processo de MRP (artigo 78 da ICVM 461/2007), houve o estabelecimento de requisitos mínimos como: 1) ação ou omissão de intermediário; 2) prejuízo; 3) operação e/ou custódia em bolsa (artigo 77 da ICVM 461/2007). Além disso, a autarquia estabeleceu a necessidade de pré-aprovação do regulamento e eventuais alterações (artigo 79 da ICVM 461/2007), revelando uma sinergia/integração entre regulação e autorregulação no processo de MRP.

De acordo com a ICVM 461/2007 e o regulamento do MRP, o processo é iniciado com a reclamação do investidor, que deve conter, no mínimo, os seguintes requisitos (artigo 4º):

a) Indicar ação ou omissão de participante do mercado de bolsa ou de seus administradores, empregados e prepostos que tenha dado causa a um prejuízo (cujo valor indenizável, no âmbito do MRP, é limitado a R$ 120 mil por ocorrência) no período de 18 meses da data de sua ocorrência; e

b) Informar os dados da pessoa (física, jurídica ou clube de investimento) e documentos que comprovem a titularidade de conta corrente bancária e inscrição no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da Receita Federal do Brasil.

Caso a BSM entenda que os requisitos materiais e/ou formais não foram corretamente indicados na reclamação, o(a) investidor(a) é intimado(a) a prestar esclarecimentos em cinco dias, sob pena de arquivamento em decisão a ser proferida pelo diretor de autorregulação (artigo 6º).

A principal hipótese de ressarcimento do MRP é a inexecução ou infiel execução de ordens. Nessa hipótese enquadram-se diversas situações, tais como a falha de plataforma de negociação da instituição que impediu a execução nas condições indicadas ou mesmo a impossibilidade de inserção de ordens; a execução de operações sem ordem por meio de prepostos das instituições ou mesmo da plataforma de negociação.

A BSM, após verificar a conformidade da reclamação aos requisitos materiais e formais mínimos, notifica o participante do mercado bursátil sobre a instauração do processo (artigo 10), o qual deverá apresentar a defesa no prazo assinalado do regulamento do MRP, sem prejuízo de poder realizar acordo extrajudicial diretamente com o(a) investidor(a) (artigo 34).

É importante destacar que não é incomum no processo de MRP alegações genéricas ou passionais das partes. Em razão de envolver, muitas vezes, grande parte do patrimônio do(as) investidore(as), é esperado, até certo limite, uma passionalidade na reclamação que indica insatisfação no relacionamento com a instituição intermediadora. Essa flexibilidade, porém, tem seu limite estabelecido no regulamento do MRP, que impõe às partes os deveres de: 1) expor os fatos conforme a verdade; 2) proceder com lealdade e boa-fé; 3) abster-se de formular pretensões e teses destituídas de fundamento; e 4) abster-se de apresentar provas inúteis e de praticar atos desnecessários. A violação destes sujeita o infrator à pena de multa de um por cento sobre o valor pleiteado na reclamação. Contudo, até o presente momento, não há registro de decisão proferida pela BSM aplicando penalidade de multa em razão do descumprimento pelas partes da boa-fé que deve nortear o curso do processo de MRP (artigo 9º).

A BSM pode realizar as diligências que considerar necessárias à instrução do processo de MRP (artigo 11). Com frequência, é solicitada a manifestação da equipe de auditoria da BSM, com exame das negociações realizadas em nome do/a investidor/a e condições de mercado na época dos fatos objeto do processo de MRP. Ao término da fase de instrução do processo, a superintendência jurídica da BSM elabora parecer jurídico com relatório do processo, análise de tempestividade e legitimidade das partes e das normas eventualmente infringidas. Ainda, para a hipótese de procedência, o parecer indica o valor e das condições de pagamento do ressarcimento ao reclamante (artigo 12).

Depois de emitido o parecer jurídico, o diretor de autorregulação da BSM profere decisão fundamentada quanto ao pedido efetuado pelo/a investidor(a). Da decisão cabe recurso pelas partes: na hipótese de improcedência, o(a) investidor(a) pode recorrer diretamente para a CVM. Caso a decisão seja pela procedência total, é facultada à instituição intermediadora o recurso ao conselho de supervisão da BSM. Em se tratando de decisão de parcial procedência, é aberto prazo para a instituição intermediadora recorrer ao conselho para, em seguida, o(a) investidor(a) poder recorrer à CVM.

A recente Resolução CVM nº 38, de 29 de junho, redefiniu, de forma temporária e em caráter experimental, o prazo e as competências para a decisão da CVM quanto a recursos de decisão proferida em relação ao MRP. A ampliação do prazo para julgamento de recursos foi adotada no contexto de crescimento do mercado de bolsa no Brasil nos últimos anos, que também impactou a dinâmica da BSM na gestão dos processos de MRP.

Se em 2017 a BSM registrou 140 processos de MRP instaurados, em 2020 chegou-se a mais de mil processos de MRP, conforme dados públicos da BSM. Trata-se de um incremento de aproximadamente de 750% em três anos. Mas tal fato não se deve tão somente ao crescimento do mercado de bolsa, ainda que guarde alguma relação. A decretação de intervenção/liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil (BCB) de instituições intermediadoras tem o histórico de aumentar o número de reclamações efetuadas por investidore(as) e, consequentemente julgadas pela BSM e CVM, dada a simplificação do processo de MRP para essa matéria. Além disso, a digitalização do processo de MRP em meados de 2018, também concorreu para a popularização do instituto entre o(as) investidore(as), uma vez que facilitou (e facilita) o acesso ao instrumento de ressarcimento.

Os esforços da CVM e da BSM para popularização do MRP, com publicação de cadernos e instruções para o(as) investidore(as), podem ter contribuído para esse crescimento no número de reclamações, sendo crucial que o(as) investidores(as) tenham acesso a informações qualitativas pelas entidades reguladoras e instituições intermediadoras, como parte dos esforços para melhorar o ambiente de negócios em bolsa.

Verifica-se, portanto, que o MRP possui características que o distinguem do FGC e o tornam um instrumento singular de preservação do investimento efetuado em mercado bursátil. Aliás, deve-se destacar que outras jurisdições possuem instrumentos de proteção ao investidor(a) mais parecido ao FGC, como Canadian Investment Protection Fund, Securities Investor Protection Corporation (EUA), Japan Investor Protection Fund, Financial Services Compensation Scheme (Reino Unido) e Investor Compensation Scheme (União Europeia), uma vez que garantem a devolução aos investidores de seus ativos na hipótese de insolvência de seu corretor.

Podemos concluir que o MRP é uma inovação brasileira que preserva o investimento pelo(a) investidor(a), indica caminhos de melhorias aos participantes do mercado e pode servir de exemplo para a tutela de investimento em outros mercados.

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