Controvérsias Jurídicas

A revista pessoal de consumidores em supermercados

Autor

  • Fernando Capez

    é procurador de Justiça do MP-SP mestre pela USP doutor pela PUC autor de obras jurídicas ex-presidente da Assembleia Legislativa de SP presidente do Procon-SP e secretário de Defesa do Consumidor.

28 de outubro de 2021, 8h00

Nos últimos dias, a mídia deu ampla divulgação a uma das práticas mais odiosas que podem ocorrer em uma relação de consumo: a revista pessoal sofrida pelos consumidores nas portas de supermercados. Como escusa, os mercados alegam que o ato se dá como meio de conferência para saber se o caixa passou as compras corretamente. Outra desculpa utilizada é a concordância do consumidor, que, depois de abordado pelo segurança, consente com a revista.

Obviamente que a situação é intolerável. Consumidores são submetidos a toda forma de constrangimento, sendo obrigados a mostrar seus pertences no interior de bolsas, virar casacos e blusas do avesso e permitir que seguranças esvaziem as sacolas com as compras que acabaram de fazer, sem que ocorra fundada suspeita de cometimento de ato ilícito que justifique tal ação. Além de desarrazoada, a alegação dos supermercados não condiz com a realidade, vez que, se a real intenção fosse a conferência das compras, os seguranças atuariam junto aos caixas, e não abordando os consumidores no pós-venda.

O verdadeiro fiscal das compras é o consumidor, que deve se atentar se os produtos passados no caixa estão em boa qualidade e correspondem ao preço ofertado na prateleira. Além disso, devem conferir a somatória dos preços, verificando se nenhum valor adicional foi inadvertidamente embutido na conta.

Não restam dúvidas de que a revista pessoal realizada em consumidores na porta dos supermercados é ilegal. Não seria por outra razão que o Código de Defesa do Consumidor, artigo 71, tipifica a conduta de "utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer", cominando pena de detenção de três meses a um ano e multa.

Trata-se de crime que tem como objetividade jurídica a harmonia nas relações de consumo e a intimidade do consumidor. Ao criminalizar a conduta, o buscou dar especial proteção ao direito fundamental constante na CF, artigo 5º, X, que assevera serem "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização material ou moral decorrente de sua violação".

Ressalte-se que, diferentemente da exigência contida no CP, artigo 146, que trata do crime de constrangimento ilegal mediante violência ou grave ameaça, no tipo do CDC basta que o fornecedor cause algum constrangimento, qualquer tipo de embaraço, que atinja a integridade física e moral do consumidor, ou que apenas o exponha ao ridículo, prescindindo de vis corporalis ou vis relativa.

Preceitua o CDC, artigo 2º, que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Dessa forma, todo aquele que vai ao supermercado e passa variados produtos pelo caixa, pagando seu respectivo preço, é consumidor e merece toda guarida trazida pela legislação consumerista. O CDC, artigo 4º, I, visando a restabelecer a isonomia entre as partes que compõe a relação de consumo, reconheceu a vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor frente ao fornecedor, dando a ele especial proteção. Assim, aquele que adquire um produto, passa pelo caixa e em seguida é abordado na porta do estabelecimento comercial, inequivocamente é exposto ao ridículo, devendo o gravame advindo de tal conduta ser reparado mediante dano moral.

No que tange ao dano moral, diz o artigo 927, CC, que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No mesmo contexto, define o artigo 186, CC, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por fim, nos mostra o artigo 187, CC, que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

Mediante a simples leitura dos dispositivos supra, percebe-se que do ato ilícito de submeter os consumidores à revista pessoal nasce o dever reparação. Por força do CC, artigo 187, por mais que o fornecedor fundamente a revista pessoal como conferência de preço, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes. Inclusive, há de se dizer que a revista pessoal é meio de obtenção de prova em caso de fundada suspeita de que a pessoa tenha cometido ou esteja cometendo um delito.

"Será realizada quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou outros objetos. É realizada na pessoa (incluindo também bolsas, malas etc.) e em veículos que estejam em sua posse (automóveis, motocicletas etc.)" [1].

Por fundada suspeita não se aceita elementos subjetivos, vez que, em virtude de lesão a direito e garantia fundamental que a ação acarreta, seu executor deve pautar-se em elementos concretos, e não em aparência, vestimentas ou modo de se portar.

"A fundada suspeita, prevista no artigo 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa. Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um "blusão" suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder. Habeas corpus deferido para determinar-se o arquivamento do Termo" [2].

Via de regra, a busca pessoal somente pode ser realizada mediante a apresentação de um mandado, aceitando-se, excepcionalmente, a busca sem a ordem nas hipóteses do contidas no CPP, artigo 244, a saber: "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".

Independentemente de estar municiado de uma ordem judicial ou das hipóteses do artigo supra, o agente que for realizar a busca deve se atentar para modo de abordagem do cidadão, de maneira que não seja vexatória, sob pena de cometimento de crime de abuso de autoridade [3].

A ação reparatória pode ser proposta em face tanto do executor da busca pessoal, quando do fornecedor, que por força do CDC, artigo 14, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de consumo: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

No mesmo sentido, diz o CDC, artigo 20, §2º, que "são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente dele se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade". Dessa feita, é considerado impróprio constranger o consumidor a revista pessoal no pós-venda, causando inequívoca situação vexatória reparável por dano moral. É inadequada, portanto, imprópria, a conduta de revistar os adquirentes de produtos em supermercados, por não se esperar que dessa ação resulte ato de vergonha pública.

Ao passar pelo caixa, consumidor e supermercado entabulam contrato de compra e venda, que, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, "denomina-se compra e venda o contrato bilateral pelo qual uma das partes (vendedor) se obriga a transferir o domínio de uma coisa à outra (comprador), mediante a contraprestação de certo preço em dinheiro" [4]. Por ele, as partes obrigam-se reciprocamente (sinalagmático), mas a transferência efetiva do domínio do bem dependerá de registro para os bens imóveis (CC, artigos 1.227 e 1.245), e da tradição para os bens móveis (CC, artigos 1.226 e 1.267).

Chegando ao caixa, o atendente passa os produtos selecionados pelo consumidor em um leitor de código de barras, que automaticamente registra na tela o nome do bem e seu respectivo preço, para que ao final, após o pagamento, o contrato de compra e venda se perfaça com a traditio (efetiva posse dos produtos comprados pelo consumidor). A partir daí o produto já não pertence mais ao supermercado, não podendo o consumidor ser submetido a qualquer tipo de investigação sobre bens móveis que já lhe pertencem.


[1] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 27ª edição. Saraiva, 2020, p. 429.

[2] STJ, HC nº 81.305-4. Relator (a): ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, julgado em 13/11/2001, DJ 22-02-2002).

[3] Artigo 25, Lei nº 13.869/19 – "Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito". Pena — detenção, de 1 a 4 anos, e multa.

[4] Direito Civil Brasileiro. Vol. 3. Contratos e Atos unilaterais, 17ª edição, Saraiva, 2020, p. 231.

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