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Conselho de Educação Física deve fazer concurso público para contratar pessoal

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28 de outubro de 2021, 18h26

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os conselhos profissionais se submetem à regra da Constituição Federal quanto à necessidade de concurso público para o ingresso de pessoal. Esse entendimento foi adotado pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para condenar o Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região (Cref-1/RJES), do Rio de Janeiro, a cumprir a obrigação de contratar empregados mediante prévia aprovação em concurso.

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Conselhos de Educação Física precisam
de concurso para fazer contratações
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O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em junho de 2006, com o pedido de que o conselho cumprisse a obrigação de apenas contratar pessoal mediante concurso público. Segundo o órgão, os conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas exercem poder de polícia, atividade típica do Estado, e, portanto, têm natureza pública.

"Não se pode negar que o Cref-1 é uma autarquia integrante da estrutura da Administração Pública indireta", argumentou o MPT.

O pedido foi negado tanto pelo juízo da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), por entenderem que autarquias como o Cref não violam norma constitucional ao contratar empregados sem concurso. A exigência, segundo a decisão, estaria reservada aos servidores e aos empregados da Administração Pública direta (União, estados, Distrito Federal e municípios). 

Em abril de 2012, a 5ª Turma do TST rejeitou recurso do MPT ao entender que a decisão do TRT estava de acordo com a sua jurisprudência na época.

Um mês depois, o MPT interpôs recurso extraordinário ao STF, que aplicou ao caso seu entendimento de que os conselhos de fiscalização, por sua natureza autárquica, devem se submeter às regras do artigo 37 da Constituição Federal. Com a decisão do Supremo, o processo retornou ao TST para que a 5ª Turma se adequasse à jurisprudência.

Por unanimidade, o colegiado adotou o voto do relator, ministro Alberto Balazeiro, para julgar a ação do MPT parcialmente procedente e condenar o Cref-1 a cumprir a imposição de somente contratar mediante concurso público e realizar processo seletivo para substituir o pessoal dispensado. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 128800-69.2008.5.01.0048

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