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STJ vê ilegalidade em grampo de 21 acusados e determina exclusão de provas

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27 de outubro de 2021, 19h32

Quando a decisão que autoriza a interceptação telefônica não apresentar elementos de convicção que efetivamente indiquem a sua necessidade, impõe-se o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas a partir dela.

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STJ considerou que não havia fundamentos para decretação de interceptação telefônica 

Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso em Habeas Corpus para anular todas as interceptações telefônicas que deram origem a um processo contra 21 acusados de corrupção na cidade de Itapecerica da Serra (SP).

De acordo com a denúncia, os acusados se associaram com a finalidade de praticar crimes contra o meio ambiente e contra a Administração Pública. Foram denunciados por associação criminosa, corrupção ativa e corrupção passiva. Entre os denunciados estavam funcionários que ocupavam cargos na Administração Pública municipal e policiais militares ambientais. 

A defesa alegou que as interceptações telefônicas foram decretadas sem a devida fundamentação, além de o magistrado de primeira instância não indicar os requisitos legais de justa causa e imprescindibilidade dessa prova. Em segunda instância, as interceptações foram mantidas.

Diante disso, os acusados entraram com HC no STJ para que fossem declaradas nulas as decisões que autorizaram as interceptações, bem como as provas obtidas, diretamente ou por derivação, determinando sua exclusão do processo.

O relator, desembargador convocado Olindo Menezes, afirmou que o juízo de primeira instância não apontou os indícios de autoria ligados aos acusados nem fez nenhuma individualização das condutas, além de não demonstrar a imprescindibilidade da interceptação telefônica.

"Por se tratar de medida excepcional que promove uma verdadeira devassa na privacidade do investigado, há de se justificar não apenas a legalidade da medida, mas a sua imprescindibilidade no caso concreto, o que, como já visto, não se evidencia na espécie", completou o magistrado.

Para o relator, o decreto que deferiu a interceptação caberia em qualquer procedimento investigatório e, portanto, não supriu o requisito constitucional e legal da fundamentação, segundo o qual não será admitida a interceptação quando "não houver indícios razoáveis da autoria ou participação".

Assim, amparado por larga jurisprudência do STJ, Menezes reconheceu a ilegalidade da interceptação telefônica e suas prorrogações, determinando o desentranhamento das provas obtidas por meio dessas medidas. A defesa dos acusados foi feita pelo advogado William Oliveira. 

Clique aqui para ler a decisão                  RHC 147.669

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