Direito de defesa

Lewandowski suspende decisão do TJ-SP contra desembargador candidato

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27 de outubro de 2021, 18h41

Sem verificar risco concreto e imediato de dano irreparável ou de difícil reparação, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou a suspensão da decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça que manteve o processo administrativo disciplinar contra o desembargador Carlos Henrique Abrão, do Tribunal de Justiça de São Paulo.

ConJur
Desembargador Carlos Abrão, do TJ-SP ConJur

Mesmo assim, o relator suspendeu o julgamento dos embargos declaratórios no PAD até a análise de mérito do caso no STF. Segundo ele, eventual decisão do TJ-SP poderia prejudicar o exame da decisão do CNJ.

Ao mesmo tempo, o magistrado investigado pediu ao CNJ a suspeição e o impedimento do atual presidente do TJ-SP, desembargador Pinheiro Franco. Abrão é candidato ao cargo nas eleições que acontecerão no próximo mês.

PAD
As denúncias contra o desembargador se referem a dois casos ocorridos em dezembro do último ano. No primeiro, após a sessão de julgamento, segundo o processo, Abrão teria elaborado um novo voto em que modificava o que havia sido discutido.

No segundo, apesar de o caso ter sido julgado, teria alterado a súmula para retirá-lo da pauta e adiar sua análise para a sessão seguinte. A justificativa foi um atraso de 30 minutos de uma desembargadora, que já disse ter informado do ocorrido com antecedência.

No início do último mês, o Órgão Especial do TJ-SP determinou a instauração do PAD. Poucos dias depois, o conselheiro Rubens Canuto, do CNJ, concedeu liminar para suspendê-lo até o julgamento de mérito. Porém, mais tarde, o Plenário revogou a liminar.

O desembargador então impetrou mandado de segurança no STF, alegando violação do devido processo legal e ilegalidades na instauração do PAD. Segundo ele, o procedimento promoveria um juízo de valor censório sobre atos jurisdicionais. Além disso, causaria um "fardo" nas costas do candidato à Presidência da corte estadual.

STF
Lewandowski lembrou que "a simples instauração do PAD não é, isoladamente, fator impeditivo ou suspensivo à promoção da candidatura ao cargo de presidente do tribunal de origem".

O ministro não constatou "flagrante ofensa a direito líquido e certo do impetrante" no acórdão do CNJ, nem mesmo qualquer omissão ou violação de direito constitucional.

O relator ainda lembrou que a questão de mérito permanece pendente de análise pelo CNJ. Por isso, o órgão ainda não precisaria ter apreciado todas as teses defensivas levantadas.

Quanto à abertura do PAD, Lewandowski não constatou irregularidades. Ele lembrou que as sessões de julgamentos em questão não tinham qualquer restrição de publicidade, e ressaltou: "Todas as decisões administrativas dos tribunais deverão ser motivadas e em sessão pública, em atenção ao princípio da transparência na gestão dos tribunais".

Clique aqui para ler a decisão
MS 38.275

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