Opinião

Decisão do STF na ADI 5.766 fatalmente vai gerar aumento do litígio irresponsável

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26 de outubro de 2021, 21h11

A decisão majoritária exarada pelo excelso Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, que analisou a constitucionalidade de dispositivos da CLT que foram alterados pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), tem o potencial de elevar o litígio irresponsável na Justiça do Trabalho.

Ao declarar inconstitucionais os artigos da CLT que obrigavam o trabalhador beneficiário da Justiça gratuita a pagar honorários periciais e sucumbenciais quando derrotados no processo — desde que tivessem obtido algum proveito econômico na ação —, o Supremo Tribunal Federal incentiva a litigiosidade desmedida e irresponsável na seara laboral.

Tal conjectura foi observada pelo ministro Luís Roberto Barroso por ocasião de seu voto vencido: "O descasamento entre o custo individual de postular em juízo e o custo social da litigância faz com que o volume de ações siga uma lógica contrária ao interesse público. A sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais. Vale dizer: afeta, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça".

Os números divulgados pelo Tribunal Superior do Trabalho confirmam que após a reforma trabalhista o número de processos na Justiça especializada caiu sensivelmente: 1,5 milhão de processos foram distribuídos na Justiça do Trabalho entre janeiro e outubro de 2019 e 2,2 milhões de processos foram distribuídos no mesmo período no ano de 2017 (a reforma trabalhista passou a vigorar em novembro daquele ano).

A queda sensível no número de processos distribuídos pós-reforma demonstra que o intento do legislador reformista foi atingido: diminuir o número de ações irresponsáveis que eram protocoladas no Judiciário laboral.

Ao decidir na contramão do legislador reformista o Supremo Tribunal Federal dá sinais de que desconhece o cenário da Justiça do Trabalho e incentiva ações que contenham pedidos totalmente descabidos e desfundamentados.

Impor ao empregado, ainda que beneficiário da Justiça gratuita, o ônus de pagar honorários periciais e sucumbenciais quando derrotado no processo parece algo razoável e sensato, principalmente se levarmos em consideração que o legislador reformista impôs tal obrigação apenas nos casos em que o trabalhador tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar as despesas referidas; ou seja, se o empregado não teve proveito econômico no processo ele não seria condenado a pagar honorários periciais e sucumbenciais.

A proteção desmedida do trabalhador, que foi chancelada pela Corte Suprema, fatalmente irá gerar um aumento do litígio irresponsável e irá sobrecarregar o já abarrotado Poder Judiciário.

A consequência da decisão proferida na ADI 5.766 trará impacto imediato para advogados, empresários e juízes do Trabalho, os quais terão de se adaptar, mais uma vez, às mudanças bruscas e repentinas de entendimento a respeito da lei trabalhista.

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