Opinião

A necessária responsabilização do INSS no afastamento da empregada gestante

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26 de outubro de 2021, 17h27

Criada com o objetivo de preservar a saúde das mulheres gestantes e de seus filhos, a Lei 14.151/2021, publicada em maio, pecou ao não dispor sobre os casos nos quais não é possível o trabalho remoto, trazendo insegurança jurídica, prejuízo às empresas e colaborando para a discriminação com as mulheres, especialmente as grávidas, no ambiente de trabalho.

A lei determina o afastamento da colaboradora gestante do trabalho presencial, durante a emergência de saúde pública, sem prejuízo de sua remuneração. Segundo a norma, a gestante fica à disposição para exercer suas atividades profissionais em seu domicílio, à distância.

No entanto, o legislador ignorou o fato de que nem todas as ocupações podem ser desenvolvidas na modalidade de trabalho remoto. Para esses casos, as empresas devem afastar as gestantes do ambiente presencial sem qualquer alteração na respectiva remuneração.

Assim, ao cumprirem a norma, as empresas se deparam com a necessidade de efetuar novas contratações para suprir tal ausência, onerando duplamente os custos da função antes exercida apenas por uma funcionária.

Inconformadas, empresas que atuam com atividades incompatíveis ao trabalho à distância recorreram ao Judiciário, exigindo que o salário de suas colaboradoras gestantes fosse arcado pelo INSS. Em alguns casos, a Justiça tem dado razão às entidades empregadoras.

Uma das decisões que chamaram a atenção foi a da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, proferida pela juíza federal Noemi Martins de Oliveira, a qual entendeu que, na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela crise emergencial de saúde pública, não se pode obrigar as empresas a arcarem com tais custos, atribuindo ao INSS a responsabilidade final dos encargos de natureza de salário-maternidade, por meio da compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.

Outra decisão no mesmo sentido foi proferida pelo desembargador Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que reconheceu que a remuneração paga às funcionárias gestantes deve ser enquadrada como salário-maternidade, determinando que os pagamentos fossem excluídos do cálculo das contribuições previdenciárias patronais, incidentes sobre a folha de pagamento.

O desembargador fundamentou sua decisão com base na Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que determina que o empregador não deve ser responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega.

Ainda, diante de toda problemática, aguarda-se votação na Câmara dos Deputados quanto ao projeto de lei que autoriza o empregador a suspender temporariamente o contrato de trabalho da gestante, que terá direito a receber o Benefício Emergencial do Emprego e da Renda.

Importante ressaltar que o salário-maternidade é um benefício previdenciário concedido durante o período de licença-maternidade. A empresa paga, mas pode deduzir o montante da contribuição previdenciária recolhida ao INSS, sendo essa a fundamentação das empresas ao entrarem com as ações, na tentativa de atribuir ao INSS a responsabilidade por tais encargos.

No entanto, deve-se atentar ao fato de que a Lei 14.151/2021 é extremamente temerária tanto para as empresas como para as mulheres. Apesar de ter tentado proteger a saúde da mulher gestante, a lei foi extremamente irresponsável, pois ignorou o fato de que muitas atividades laborais não podem ser exercidas à distância, causando o questionamento da contratação de mulheres para essas funções e, consequentemente, para as demais.

Não podemos nos esquecer de toda luta que as mulheres tiveram que enfrentar durante a história para serem inseridas no mercado de trabalho. Da mesma forma, não se pode ignorar o fato de que ainda existe desigualdade salarial entre homens e mulheres. Como também não podemos nos abster da evidência de que muitas empresas ainda preferem contratar funcionários homens justamente para não precisarem lidar com as questões legais quanto ao período gestacional e pós-gestacional da mulher.

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