Controle de abusos

Audiência de instrução e julgamento não supera ausência de audiência de custódia

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26 de outubro de 2021, 19h03

A audiência de custódia é mecanismo essencial para o controle da legalidade de prisões em flagrante feitas por policiais. E a alegação de sua não realização não é superada pela audiência de instrução e julgamento, uma vez que tais sessões têm objetivos diferentes.

Nelson Jr./STF
Lewandowski seguiu divergência de Gilmar
Nelson Jr /STF

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ordenou, nesta terça-feira (26/10), que as Justiças de São Paulo e Espírito Santo promovam, em até 24 horas, audiências de custódias de acusados de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Como o julgamento terminou empatado em dois votos a favor dos Habeas Corpus e dois contra, prevaleceu a posição mais favorável aos réus.

Nos dois casos, os acusados foram presos em flagrante e não houve audiência de custódia. O relator dos casos, ministro Nunes Marques, votou para negar os pedidos de Habeas Corpus, entendendo que a superveniência da realização da audiência de instrução e julgamento torna superada a alegação de ausência de audiência de custódia. O voto do relator foi seguido pelo ministro Edson Fachin.

O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência. Segundo ele, as audiências de custódia e de instrução e julgamento têm finalidades distintas e não podem ser confundidas. O magistrado lembrou que a audiência de custódia configura um "direito fundamental do preso a ser apresentado sem demora a uma autoridade judicial que possa controlar eventuais abusos e analisar a legitimidade da restrição à liberdade".

De acordo com Gilmar, ainda que eventualmente questões sobre a prisão ou abusos possam ser levantadas pelas partes na audiência de instrução, tais questões seriam objeto de análise incidental, e não o tema central da audiência, a ser submetido ao contraditório. Dependendo da inércia das partes, esses pontos podem nem mesmo ser abordados, ressaltou o ministro.

"Por fim, destaco que aceitar a superação da necessidade de realização da audiência de custódia pelo transcurso do processo e a ocorrência da audiência de instrução findaria por transmitir uma mensagem distorcida aos operadores do sistema criminal, no sentido da desnecessidade da medida. Assim, o juízo que não assegurasse o direito fundamental, consolidado convencionalmente no Pacto de São José da Costa Rica, mas deixasse o tempo passar até o fim da instrução processual teria tal dever esvaziado e superado. Não podemos admitir que essa importante inovação, que aprimorou o processo penal brasileiro, torne-se letra morta na prática judicial", avaliou Gilmar Mendes.

O ministro Ricardo Lewandowski seguiu o voto de Gilmar. E foi além, concedendo a liberdade provisória aos acusados. Porém, prevaleceu o entendimento de Gilmar Mendes de apenas ordenar que os juízos promovam audiência de custódia em até 24 horas.

Clique aqui e aqui para ler os votos de Gilmar Mendes
HCs 202.579 e 202.700

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