Usurpação de Competência

STF suspende norma de SP que obriga escola a dar novo desconto a aluno antigo

Autor

25 de outubro de 2021, 21h26

Por entender que uma lei paulista impacta de forma genérica relações contratuais já constituídas — em afronta à competência privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo 22, I, da Constituição) —, o ministro Luís Roberto Barroso suspendeu cautelarmente a eficácia de uma norma do estado de São Paulo que obriga instituições de ensino a conceder aos alunos preexistentes os mesmos benefícios de promoções feitas para novos estudantes.

Fellipe Sampaio/STF
Ministro Barroso é o relator da ADI
Fellipe Sampaio/STF

A decisão foi dada em sede de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). A entidade questiona o artigo 1º da Lei 15.854/2015, de São Paulo. Seu parágrafo único traz um rol não taxativo do que seriam os "prestadores de serviços contínuos". O item 5 faz menção a "serviço privado de educação". Os demais itens do dispositivo — como concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água e gás e provedores de internet — não tiveram sua eficácia suspensa pela decisão do ministro.

A ADI foi incluída em agosto em sessão do Plenário virtual da Corte, mas o julgamento foi suspenso, após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Ao devolver o caso ao Plenário virtual, ele acompanhou o voto do relator, ministro Barroso, mas com ressalva na fundamentação. Os ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia acompanharam, sem ressalvas, o voto do relator. 

Em 23 de setembro, após pedido de destaque do ministro Edson Fachin, o julgamento foi novamente suspenso. Dias depois, a Confenen formulou novo pedido cautelar, que veio então a ser deferido por Barroso.

Além de verificar a presença do fumus boni iuris — um dos requisitos para a concessão de liminar —, relacionado à verossimilhança do vício de constitucionalidade formal de usurpação de competência privativa da União, Barroso também identificou ocorrer o periculum in mora. Isso porque "as instituições de ensino estão se preparando para divulgar editais de processo seletivo para o primeiro semestre de 2022, e precisam divulgar custos e descontos, equação que é diretamente afetada pela lei impugnada".

Distinção
Em seu voto, Barroso afirma que o STF já reconheceu a constitucionalidade de leis estaduais que disciplinaram aspectos da relação contratual estabelecida entre instituições de ensino e seus alunos, por entender que se estava diante de uma relação de consumo. Mas fez um distinguishing entre esses casos e o da lei paulista questionada pela Confenen.

"Menciono, por exemplo, a ADI 3.874, sob minha relatoria, na qual se declarou a constitucionalidade de lei estadual que proibiu a cobrança por provas de segunda chamada e finais. Naquele caso, a lei visava a coibir uma prática específica lesiva ao aluno e, por isso, é possível considerar que o intuito era regular dano causado ao consumidor, nos termos do art. 24, VIII, da CF/1988. Não é isso o que faz a lei impugnada, todavia. A intenção não é impedir uma prática abusiva específica. Trata-se de estender promoções a todos os alunos preexistentes, o que significa interferir em todas as relações contratuais já constituídas, sem que o prestador do serviço tenha praticado conduta lesiva ao consumidor", explicou.

Clique aqui para ler a decisão
ADI 6.191

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!