Opinião

A gratuidade infinita e o 'custo Brasil'

Autor

  • Marcelo Dias Freitas Oliveira

    é advogado empresarial parecerista pós-graduado em Advocacia Cível especialista em Políticas Públicas e Controle Externo e em Direito Tributário e sócio do escritório Batalha & Oliveira.

25 de outubro de 2021, 19h12

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, entendeu que não se pode impor um "ônus" de sucumbência ao perdedor da ação trabalhista, caso este seja beneficiário da "gratuidade de Justiça". Contudo, tal argumentação, além de insustentável, acaba por aumentar o chamado "custo Brasil".

Na ADI 5.766, apesar de diversas teses arguidas pelos ministros, sobreveio o entendimento de que a cobrança de honorários daquele que tenha deferida a gratuidade é obstáculo para a efetivação do princípio do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, CFRB). Ainda, notou-se, por meio do voto da ministra Rosa Weber, que seria "maneira incorreta" de se modificar uma "cultura" ou comportamentos errôneos por parte dos litigantes, o que poderia ocorrer "de outras formas", sem elucidar, entretanto, quais seriam.

O julgamento paradigmático, contudo, utiliza premissas equivocadas de que não há acesso à Justiça, ou mesmo à gratuidade, se houver possível ônus futuro quanto aos honorários de peritos e de advogados da parte vencedora. Isso porque, como se vê óbvio, se detém gratuidade, o litigante não fará tal pagamento.

Ora, se não faz o pagamento, não há qualquer óbice, pois, mesmo perdendo a totalidade da ação, por força de sua benesse de gratuidade, não terá de arcar com qualquer consequência pecuniária mínima. A afirmação é correta, e é o que se lê da Consolidação das Leis do Trabalho após a redação dada pela reforma trabalhista.

Então, qual seria a necessidade da declaração de inconstitucionalidade? A resposta é: nenhuma.

No sentido de se efetivar o acesso à Justiça, um dos direitos fundamentais individuais da Constituição, não há e nem houve óbice desde a modificação legislativa.

Isso porque ainda há presunção iuris tantum (relativa) de hipossuficiência daquele que pede o benefício da gratuidade, sendo necessário comprovar o contrário, ou seja, a suficiência para arcar com os custos dos processos.

Não só, pela sistemática da Justiça do Trabalho, quando requerida em inicial, a concessão da gratuidade se dá no ato da sentença de primeiro grau; em outras palavras, efetivamente teve acesso à Justiça a pessoa que a requereu em inicial, tendo tramitado o processo com todos os custos pela União federal ou pela parte adversa.

Quando na tentativa de segundo grau, pode-se requerer a gratuidade na peça recursal, sendo obrigatório ao relator, no tribunal, dizer sobre o pedido.

Outro ponto de interesse é diuturnamente lido em sentido contrário ao da lei: a assistência judiciária gratuita. Lembre-se que esta última não se confunde com a "gratuidade processual" que fora alterada pelo julgamento alhures informado.

Com efeito, diz o professor Sérgio Martins Pinto [1]: "Não se confunde a assistência judiciária gratuita, que será prestada pelo sindicato dos trabalhadores, com isenção de custas, que depende da observância dos requisitos legais. Justiça gratuita é espécie de assistência judiciária, compreendendo isenção de custas e honorários periciais".

Ou seja, a "Justiça gratuita", ou "gratuidade processual" é uma espécie de assistência, mas não se confunde com aquela assistência integral, ofertada pelos sindicatos dos trabalhadores.

Mais um tema de grande relevância é o da natureza jurídica das verbas de sucumbência, hoje com inconstitucionalidade de cobrança, que se revela, por óbvio, alimentar.

Em suma, proibiu-se a imposição de ônus para pagamento de verba alimentar, de cunho de subsistência da vida do profissional perito e advogado, pois "obsta o acesso à Justiça". Engano imenso.

Como dito, o beneficiário da gratuidade, após reconhecimento dessa situação de vulnerabilidade econômica, terá garantida a suspensão total do pagamento das verbas de sucumbência, exatamente a fim de prestigiar a proteção do hipossuficiente, mesmo que tenha ajuizado ação a fim de perseguir verbas que não eram de seu direito.

Então, somente após o titular da verba comprovar cabalmente, nos dois anos após arquivamento, que tal situação de hipossuficiência modificou, seria este capaz de cobrar as verbas alimentares e de seu sustento (artigo 791-A, §4º, CLT [2]).

Em suma, o julgamento cria um enorme vácuo legislativo e desequilibra as situações jurídicas processuais, vez que pessoas em situações idênticas serão tratadas de maneira completamente diversa, sem nenhuma base jurídica para tanto.

Desaparece a isonomia dos profissionais da advocacia, vez que só aqueles que litigam para os possuidores de gratuidade receberão pelo trabalho. Importa mencionar que tal dicotomia equivocada aparece quando se entende que todas as empresas são grandes e podem pagar advogados e escritórios. Tal afirmação é falsa, pois o que se vê no momento é a maioria de micro e pequenos negócios encabeçando a retomada econômica brasileira.

Quanto ao real ônus, importa notar que recairá ao cidadão brasileiro o ônus de sucumbência pericial e de custas do portador da gratuidade, pago por meio de tributos, que melhor se aproveitariam na saúde ou educação.

Lembre-se que falamos dos litigantes, com gratuidade, que não logram comprovar suas alegações e perdem os pedidos em seus processos, e não aqueles que realmente detêm algum direito em face de seu ex-empregador.

Em estudo publicado no site do Conselho Nacional da Justiça do Trabalho, um tanto quanto recente, ficou assentado que apenas 5% dos trabalhadores logram êxito na totalidade dos pedidos[3].

Percebe-se, somando todas as variáveis acima, que a única soma possível é o aumento do chamado "risco Brasil"  um conceito pejorativo que indica fatores que aumentam os custos de se abrir ou manter uma empresa no país —, pois aumentará, novamente, a procura por ações aventureiras e "litigância frívola", nas palavras do ministro Roberto Barroso.

Lembra-se o caso do consumidor, por exemplo, citado diariamente pelas cortes trabalhistas para utilização da desconsideração da personalidade jurídica pela "teoria menor", pela proximidade das situações de hipossuficiência: o consumidor deve pagar as custas e arcar com os ônus de sua sucumbência caso "litigue frivolamente", sendo estas afastadas se demonstrar fragilidade econômica, mesmo na "litigância frívola".

Não se pretende abolir o instituto da gratuidade, pelo contrário, se defende que, da maneira como consta da redação da reforma trabalhista, estava plenamente satisfeito o direito do trabalhador, que tinha total acesso à Justiça.

Sendo comprovada a inverdade lançada na declaração de pobreza ou que a situação mudou ao longo do processo, tornando possível o pagamento dos ônus da sucumbência, não haveria qualquer embaraço na efetivação do acesso à Justiça.

Por fim, nota-se que o afastamento da temeridade que aqueles que litigam frivolamente hoje têm acabará por aumentar drasticamente pedidos sem nexo com a realidade, vingativos, aventureiros e demais tipos de "litigância frívola", fazendo, portanto, aumentar o "custo Brasil", pois quem arcará com os custos serão a sociedade e os micro e pequenos empresários.

 


[1] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 41ª Edição. Saraiva : São Paulo. Pag. 285-286.

[2] Vencido o beneficiário da Justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!