Opinião

A licitação verde e a corrida para a Agenda 2030

Autor

  • Luiz Felipe de Lima Rodelli

    é especialista em licitações em contratos administrativos pela PUC-PR pós-graduando em Direito Público pela Faculdade da Lapa membro da Comissão de Infraestrutura da OAB-PR e autor de diversos artigos científicos.

24 de outubro de 2021, 6h32

Agenda 2030
Em setembro de 2015, nos Estados Unidos, representantes dos 193 Estados-membros da Organização das Nações Unidas reuniram-se para discutir métodos efetivos para congregar soluções definitivas na promoção do desenvolvimento sustentável.

Nesse sentido, firmaram a carta de intenções nominada Agenda 2030, da qual o Brasil é declarante, cujo plano de ação global estabeleceu 17 objetivos do desenvolvimento sustentável (ODS), integrados e indivisíveis, a fim de mesclar as três dimensões da sustentabilidade moderna, quais sejam econômica-financeira, social e ambiental/ecológica.

Dentro de tal contexto, emergiu a necessidade de repensar a valoração de políticas públicas e trazer esse pensamento para o âmago da Administração Pública, de modo a estimular igualmente a iniciativa privada a caminhar na mesma direção.

Como alternativa, pensou-se em modelos "limpos" de contratações públicas, uma vez que estas representam um mercado de R$ 80 bilhões no cenário nacional, motivo pelo qual utilizaram-na como sucedâneo de implementar práticas sustentáveis nas compras públicas.

É certo que a Lei Geral de Licitações não se preocupou em prever diretrizes ambientais para aquisição de bens e serviços, pois teve por escopo alcançar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração contratante, cujo mandamento é constantemente desvirtuado para alcançar a menor proposta.

Novos paradigmas
Curioso, no entanto, foi que em 2010, antes mesmo dos 17 ODS, a redação do artigo 3º da Lei 8.666/93 foi alterada para incluir, através da Medida Provisória 495/2010, critérios de promoção do desenvolvimento nacional sustentável como princípio norteador dos processos da seleção de propostas.

Todavia, sem representar, na prática, mudanças significativas no quadro de planejamentos de licitações, visto que à época da edição, muito embora houvesse a preocupação com o meio, esta era mais "formal" em atender às exigências da lei, a representar, efetivamente, medidas decisivas para esse fim.

Com efeito, objetiva-se demonstrar em que proporção é desejável mensurar o novo paradigma da licitação verde recomendado pelo ordenamento jurídico pátrio e o atingimento da finalidade visada pela ONU na promoção do desenvolvimento, com a corrente execução adotada pela Administração Pública em seus editais de chamamentos públicos. Isto é, em que medida políticas voltadas a essa contratação refletem vantagens para a Administração Pública, além dos ganhos já percebidos seguindo o atual modelo de contratação.

E mais, como imputar critérios objetivos para aferir a capacidade técnica profissional de um licitante ou, ainda, o julgamento de propostas genuinamente sustentáveis na ausência de gestores públicos capacitados e/ou peritos na comissão de julgamento para tanto.

Assim, conclui-se que o atual cenário na contratação brasileira está muito além do idealizado pela Agenda 2030, pois ainda se está a pensar em conciliar o menor preço com aspectos qualitativos em termos ecológicos, quando, em verdade, dever-se-ia concretizar o princípio da integração ambiental no domínio da contratação pública para promover a regulação indireta através do contrato e induzir comportamentos ambientalmente desejáveis, ao passo que incentivar-se-iam práticas sociais e empresariais sustentáveis.

 

Referências bibliográficas
BRASIL. A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em <http://www.agenda2030.org.br/sobre/>.

CARVALHO, Daniela Gomes de, Licitações sustentáveis, alimentação escolar e desenvolvimento regional: uma discussão sobre o poder de compra governamental a favor da sustentabilidade. planejamento e políticas públicas | ppp | n. 32 | jan./jun. 2009.

CRUZ, Alan de Oliveira Dantas, O que se entende por licitação verde ou licitação sustentável? Disponível em: <https://www.vorne.com.br/blog/o-se-entende-licitacao-verde-licitacao-sustentavel-83.html>.

FERRAZ, José Maria Gusman, As dimensões da sustentabilidade e seus indicadores. Disponível em: <https://www.alice.cnptia.embrapa.br/bitstream/doc/1076520/1/Ferrazasdimensoes.pdf>.

GARCIA, Denise Schmitt Siqueira, Dimensão econômica da sustentabilidade: uma análise com base na economia verde e a teoria do decrescimento. Disponível em: <http://www.domhelder.edu.br/revista/index.php/veredas/article/view/487>.

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    é especialista em licitações em contratos administrativos pela PUC-PR, pós-graduando em Direito Público pela Faculdade da Lapa, membro da Comissão de Infraestrutura da OAB-PR e autor de diversos artigos científicos.

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