Opinião

Direito do Trabalho: prejuízos do fim da sucumbência em caso de Justiça gratuita

Autor

  • Cláudio Lima Filho

    é sócio do escritório Dias Lima & Cruz Advocacia especialista em Direito do Trabalho fundador e presidente da Associação dos Egressos dos cursos de Direito do UniCEUB (Alumni Direito UniCEUB) e membro Consultor da Comissão Nacional de Legislação da OAB Federal.

24 de outubro de 2021, 13h26

Na última quarta-feira (21/10), o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais os artigos da reforma trabalhista que previam o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pela parte derrotada e beneficiária da Justiça gratuita.

O resultado não foi unânime, mas o voto do ministro Alexandre de Moraes foi a corrente que prevaleceu, no sentido de considerar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e §4º e o 791-A, §4º, incluídos pela reforma trabalhista.

Nesse sentido, o julgado derruba o principal dispositivo incluído na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista, uma vez que a imposição de pagamento de honorários de sucumbência aos reclamantes beneficiários da Justiça gratuita diminuiu consideravelmente o número de ações trabalhistas ajuizadas.

Com essa decisão, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) das diversas regiões do Brasil sofrerão com uma verdadeira enxurrada de ações trabalhistas que estavam esperando justamente o resultado desse julgamento.

Ocorre que o dispositivo declarado inconstitucional impedia que o ajuizamento de litígios na Justiça do Trabalho voltasse a ser banalizado, isso porque tais ações, antes da reforma, muitas vezes eram ajuizadas sem fundamento minimamente plausível. Com a reforma, os artigos 790-B, caput e §4º, e o 791-A, §4º, foram incluídos para fazer o trabalhador repensar antes de ajuizar uma ação.

O ideal seria o trabalhador contratar um advogado especialista ou o próprio sindicato para averiguar se os direitos que se pretende pleitear na ação trabalhista são viáveis ou não, e só depois dessa análise ajuizar a ação. Nesse sentido, se o trabalhador identificar que seus pleitos são passíveis de derrota no Judiciário, ele provavelmente desistirá de ajuizar a ação, temendo a condenação ao pagamento de honorários sucumbências ao advogado da parte reclamante.

Agora, com a exclusão desses artigos reformistas, os trabalhadores que quiserem ajuizar ações trabalhistas, mesmo sabendo que suas chances de vitória são baixas, poderão ajuizá-las, pois o pior que poderá acontecer é perder a ação, sem qualquer ônus financeiro da derrota. Isso acontece e continuará acontecendo, visto que, na grande maioria das vezes, a Justiça gratuita é deferida de maneira descriteriosa, permitindo o afastamento da sucumbência em qualquer caso de derrota.

O julgado também traz prejuízos aos advogados trabalhistas dos empregadores, que agora não poderão mais receber honorários de sucumbência ao vencer ações contra reclamantes na Justiça do Trabalho, depreciando a sua atuação e prejudicando inclusive os seus clientes empresários, que terão de aumentar seus custos, uma vez que não existem mais honorários de sucumbência a serem deferidos aos seus advogados, além de que suas demandas contenciosas amentarão consideravelmente.

A repercussão negativa desse julgado também afeta a União, uma vez que a ela compete o pagamento de honorários periciais quando não existirem créditos do beneficiário da gratuidade de Justiça em outro processo. Ou seja, se o reclamante beneficiário de Justiça gratuita for sucumbente em pleitos que precisem de elaboração de prova técnica, a União será responsável pelo pagamento desses honorários periciais, impedindo inclusive que esses valores sejam abatidos de uma suposta condenação em outros pleitos deferidos no mesmo processo.

Em conseguinte, vale ressaltar que uma nova vertente de decisões na primeira e segunda instâncias deverá ser criada, no sentido de afastar a Justiça gratuita de reclamantes que ajuizarem ações infundadas, pois essa seria a única forma de fazer com que esse indivíduo pague os honorários de sucumbência. Em outras palavras, será necessário haver critério mais rigoroso para o deferimento da Justiça gratuita, afim de evitar que esse instituto traga prejuízos para os profissionais envolvidos nessas causas.

Ademais, vale ressaltar que a CLT e a Justiça do Trabalho foram criadas para proteger o trabalhador. Essa proteção é muito importante, pois o trabalhador é, sem dúvidas, a parte mais frágil na relação de trabalho. Todavia, infelizmente, alguns trabalhadores se utilizam dessas facilidades processuais para ajuizarem ações desguarnecidas de argumentos ou provas.

Vale lembrar que a reforma trabalhista não afastava por completo o benefício da Justiça gratuita. Pelo contrário, o benefício foi dosado para proteger aqueles que efetivamente dele necessitassem. O dispositivo do §4º do artigo 791-A da CLT apenas permitia a execução da verba sucumbencial caso, após o período de suspensão de dois anos, o devedor passasse a ter condições de pagar as verbas sucumbenciais, o que, de forma alguma, significa que estas poderiam ser executadas contra devedores insuficientes.

O ajuizamento desmedido de ações trabalhistas acaba por movimentar demasiadamente a máquina judiciária brasileira e todos os profissionais nela envolvidos, incluindo magistrados, servidores, advogados, peritos, entre outros, cada qual correspondente a um custo. Considerando que o Brasil, sozinho, é responsável por cerca de 98% dos processos trabalhistas do planeta, isentar os reclamantes da obrigação de custear esse ônus acaba por incentivar a litigância de maneira irresponsável, o que beira a má-fé processual.

Conclui-se que o julgamento pela inconstitucionalidade dos dispositivos acima indicados fará com que os empregados voltem a ter liberdade e facilidade para ajuizar demandas manifestamente descabidas, abarrotando cada vez mais os tribunais trabalhistas.

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    é sócio do escritório Dias Lima & Cruz Advocacia, especialista em Direito do Trabalho, Fundador e Presidente da Associação dos Egressos dos cursos de Direito do UniCEUB (Alumni Direito UniCEUB) e membro Consultor da Comissão Nacional de Legislação da OAB Federal.

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