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STJ revoga cautelares de réu condenado após operação sevandija

23 de outubro de 2021, 17h31

Por Redação ConJur

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Por identificar ausência de indicação de motivos concretos que lastreassem a manutenção das medidas cautelares, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedeu ordem em Habeas Corpus para revogá-las. Elas haviam sido impostas a réu no curso de ação penal da operação sevandija, deflagrada em 2016. Ele estava proibido de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial e devia cumprir recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.

José Alberto
Ministro Rogerio Schietti, relator do HC
José Alberto

O acusado foi condenado em primeira instância às penas de 18 anos, quatro meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e quatro anos, cinco meses e dez dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos de organização criminosa, peculato, corrupção ativa e fraude à licitação, estando a ação penal de fundo ainda pendente de julgamento dos recursos de apelação interpostos perante o Tribunal de Justiça de São Paulo.

No caso, as cautelares diversas de prisão já perduravam por mais de três anos, o que, segundo a decisão do STJ, fez perecer os requisitos exigidos para sua decretação.

Segundo o relator do HC, ministro Rogerio Schietti, "o intérprete e aplicador do Direito há de voltar seus olhos, de modo muito atento, ao que dispõe o art. 282 do CPP, particularmente os seus dois incisos do caput, que evidenciam a necessidade de que se levem em consideração, para a tomada de decisão sobre uma cautelar de natureza pessoal, interesses tanto processuais quanto sociais, e também as circunstâncias relacionadas ao sujeito passivo da medida e ao crime cometido".

"(…) Na hipótese, a simples leitura dos excertos transcritos permite verificar a ausência de indicação de motivos concretos que lastreassem a manutenção das medidas em relação ao paciente, uma vez que não foram descritos fatos concretos que denotassem o risco de o réu reiterar na prática ilícita, se furtar à aplicação da lei penal ou, de outra forma, interferir na apuração dos fatos – notadamente, em face do encerramento da instrução e da prolação do decreto condenatório. Ademais, o Juízo singular foi claro ao reconhecer que o sentenciado sempre cumpriu as cautelares a ele impostas", concluiu.

A defesa foi feita pelas advogadas Maria Cláudia de Seixas e Naiara de Seixas Carneiro, do escritório Claudia Seixas Sociedade de Advogados.

HC 629.770