Retornemos ao tema da fixação do valor da indenização por dano moral nas relações entre empregado e empregador, de que já tratamos em artigo anterior.
Àquela oportunidade lembramos a trajetória do reconhecimento do direito do empregado a receber indenização pela ofensa de seu patrimônio imaterial, assinalando a evolução do instituto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Dissemos à oportunidade: "Desde a postura do Supremo Tribunal Federal, há mais de 50 anos, no sentido de que não se podia quantificar o sofrimento das pessoas e, portanto, não era possível arbitrar uma indenização por dano moral, até os dias de hoje, em que se reconhece o direito do ofendido de receber indenização por dano material e imaterial, eventualmente pela prática de um só ato ilícito, que venha a ofender a vítima material e moralmente, gerando o direito a duas reparações".
Recordamos, outrossim, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que admite o cabimento do recurso de revista por alegação de ofensa ao artigo 944 do Código Civil, a fim de adequar o valor devido pelo dano havido à ofensa, bem como as condições de ofensor e do ofendido, atendendo aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Oportuna, novamente, a lembrança do acórdão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão da relatoria da ministra Delaíde Miranda Arantes (RR-TST-RR-1000552-20.2018.5.02.0071), em sessão de julgamento de 28/10/2020, que assim deliberou:
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS E VALORES. ASSALTOS REITERADOS SOFRIDOS PELO RECLAMANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. No caso dos autos, depreende-se do acórdão do Tribunal Regional que o reclamante realizava transporte de mercadorias e valores para a reclamada, tendo sofrido diversos assaltos no desempenho de suas funções, sem que nenhuma providência fosse tomada pela ré. A jurisprudência desta Corte admite rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais. Contudo, a majoração ou redução do quantum indenizatório só é possível nas hipóteses em que o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, visando a reprimir apenas as quantificações estratosféricas ou excessivamente módicas, sendo exatamente esta a hipótese dos autos. In casu, deve-se considerar o elevado porte econômico da reclamada, a gravidade do dano e o expressivo número de assaltos ocorridos (seis assaltos sofridos pelo autor entre 2009 e 2012, conforme destacado pelo acórdão regional), o grau de reprovação da conduta patronal (negligência da ré em adotar medidas que pudessem evitar tais ocorrências), bem como o caráter pedagógico e preventivo da medida, deve representar um valor significativo, capaz de convencer o infrator a não reincidir em sua conduta ilícita. Assim, o quantum indenizatório a título de danos morais deve ser majorado para R$ 30 mil, valor proporcional aos danos sofridos pelo autor e condizente com o quantum arbitrado por esta Corte Superior em casos análogos de dano moral decorrente de reiterados assaltos sofridos pelo empregado no transporte de mercadorias ou valores. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido".
Constata-se que a viabilidade de exame pela corte superior pressupõe a prova dos fatos pelas instâncias inferiores, cabendo-lhe a aplicação do direito.
E assim se inclui a viabilidade do recurso de revista com o objetivo de revisão do valor arbitrado, por eventual ofensa ao artigo 944 do Código Civil, que assim dispõe:
"Artigo 944 — O valor da indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
A indenização destina-se a reparar ao menos parcialmente o prejuízo sofrido pela vítima, à luz do mandamento do artigo 5º, X, da Constituição Federal, na ofensa à sua intimidade, vida privada, honra ou imagem.
Mas como lembramos à oportunidade, também objetiva a condenação impor ônus ao ofensor, fazendo-o sentir o efeito em seu patrimônio do ato ilícito praticado. E igualmente cumpre a condenação no pagamento da indenização uma finalidade pedagógica, que é mostrar ao agressor que seu ato é nocivo socialmente, e não deve ser repetido.
É importante relembrar que sendo a empresa a responsável pelo pagamento de indenização, deverá o julgador refletir sobre o valor a ser fixado e que não só cumpra, ainda que em parte a reparação do prejuízo havido, mas sirva de ônus que evite a repetição do ato ilícito.
Desse modo, o valor não deverá ser excessivo, mas de tal monta que chegue ao conhecimento da direção o prejuízo ocasionado e a reparação devida, evitando que escalões inferiores da organização impeçam a ciência da prática do ato ilícito ao empregador.
Desse modo haverá maior probabilidade da indenização cumprir sua função pedagógica, de evitar a prática de novos atos ilícitos, o que é socialmente indesejado.