Reflexões trabalhistas

A dupla função da indenização por dano moral na relação de emprego

Autor

22 de outubro de 2021, 8h00

Retornemos ao tema da fixação do valor da indenização por dano moral nas relações entre empregado e empregador, de que já tratamos em artigo anterior.

Àquela oportunidade lembramos a trajetória do reconhecimento do direito do empregado a receber indenização pela ofensa de seu patrimônio imaterial, assinalando a evolução do instituto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Dissemos à oportunidade: "Desde a postura do Supremo Tribunal Federal, há mais de 50 anos, no sentido de que não se podia quantificar o sofrimento das pessoas e, portanto, não era possível arbitrar uma indenização por dano moral, até os dias de hoje, em que se reconhece o direito do ofendido de receber indenização por dano material e imaterial, eventualmente pela prática de um só ato ilícito, que venha a ofender a vítima material e moralmente, gerando o direito a duas reparações".

Recordamos, outrossim, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que admite o cabimento do recurso de revista por alegação de ofensa ao artigo 944 do Código Civil, a fim de adequar o valor devido pelo dano havido à ofensa, bem como as condições de ofensor e do ofendido, atendendo aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.

Oportuna, novamente, a lembrança do acórdão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão da relatoria da ministra Delaíde Miranda Arantes (RR-TST-RR-1000552-20.2018.5.02.0071), em sessão de julgamento de 28/10/2020, que assim deliberou:

"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS E VALORES. ASSALTOS REITERADOS SOFRIDOS PELO RECLAMANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. No caso dos autos, depreende-se do acórdão do Tribunal Regional que o reclamante realizava transporte de mercadorias e valores para a reclamada, tendo sofrido diversos assaltos no desempenho de suas funções, sem que nenhuma providência fosse tomada pela ré. A jurisprudência desta Corte admite rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais. Contudo, a majoração ou redução do quantum indenizatório só é possível nas hipóteses em que o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, visando a reprimir apenas as quantificações estratosféricas ou excessivamente módicas, sendo exatamente esta a hipótese dos autos. In casu, deve-se considerar o elevado porte econômico da reclamada, a gravidade do dano e o expressivo número de assaltos ocorridos (seis assaltos sofridos pelo autor entre 2009 e 2012, conforme destacado pelo acórdão regional), o grau de reprovação da conduta patronal (negligência da ré em adotar medidas que pudessem evitar tais ocorrências), bem como o caráter pedagógico e preventivo da medida, deve representar um valor significativo, capaz de convencer o infrator a não reincidir em sua conduta ilícita. Assim, o quantum indenizatório a título de danos morais deve ser majorado para R$ 30 mil, valor proporcional aos danos sofridos pelo autor e condizente com o quantum arbitrado por esta Corte Superior em casos análogos de dano moral decorrente de reiterados assaltos sofridos pelo empregado no transporte de mercadorias ou valores. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido".

Constata-se que a viabilidade de exame pela corte superior pressupõe a prova dos fatos pelas instâncias inferiores, cabendo-lhe a aplicação do direito.

E assim se inclui a viabilidade do recurso de revista com o objetivo de revisão do valor arbitrado, por eventual ofensa ao artigo 944 do Código Civil, que assim dispõe:

"Artigo 944  O valor da indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".

A indenização destina-se a reparar ao menos parcialmente o prejuízo sofrido pela vítima, à luz do mandamento do artigo 5º, X, da Constituição Federal, na ofensa à sua intimidade, vida privada, honra ou imagem.

Mas como lembramos à oportunidade, também objetiva a condenação impor ônus ao ofensor, fazendo-o sentir o efeito em seu patrimônio do ato ilícito praticado. E igualmente cumpre a condenação no pagamento da indenização uma finalidade pedagógica, que é mostrar ao agressor que seu ato é nocivo socialmente, e não deve ser repetido.

É importante relembrar que sendo a empresa a responsável pelo pagamento de indenização, deverá o julgador refletir sobre o valor a ser fixado e que não só cumpra, ainda que em parte a reparação do prejuízo havido, mas sirva de ônus que evite a repetição do ato ilícito.

Desse modo, o valor não deverá ser excessivo, mas de tal monta que chegue ao conhecimento da direção o prejuízo ocasionado e a reparação devida, evitando que escalões inferiores da organização impeçam a ciência da prática do ato ilícito ao empregador.

Desse modo haverá maior probabilidade da indenização cumprir sua função pedagógica, de evitar a prática de novos atos ilícitos, o que é socialmente indesejado.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!