"Fé em Deus, DJ"

Juiz pode dar aval amplo para DJ adolescente se apresentar pelo país

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22 de outubro de 2021, 19h22

Apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente expressamente vedar a concessão de autorização para que menor de idade participe de espetáculos públicos até sua maioridade civil, é possível que o Judiciário confira ordem ampla e com critérios razoáveis para delimitar de forma segura como isso pode acontecer.

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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou a competência do juízo da comarca de domicílio de um DJ de 12 anos para que, após oitiva dos pais dele e do Ministério Público, decida de que maneira, onde e quando ele poderá se apresentar.

O pedido inicial na ação, feito em ação protocolada pelos pais do DJ, foi pela permissão para atuar profissionalmente até atingir a maioridade civil. As instâncias ordinárias julgaram improcedente, e o Tribunal de Justiça do Paraná fixou que a autorização judicial para deve ser conferida por cada juízo de cada comarca em que ele desejar se apresentar.

Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi apontou que, de fato, o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente veda a autorização ampla do menor em espetáculos públicos e seus ensaios, pois isso fatalmente comprometeria o desenvolvimento, transformando-se em emprego prematuro ou exploratório.

Ainda assim, não existe a necessidade de o DJ adolescente obter autorização judicial em cada comarca em que pretender se apresentar. A previsão foi definida pela relatora como "contraproducente e inapropriada".

Gustavo Lima/STJ
Pedir autorização em cada comarca seria contraproducente, disse ministra Nancy
Gustavo Lima/STJ

"Afigura-se não apenas possível, mas desejável que seja deferida a autorização pelo juízo do domicílio da residência do adolescente, que possui maior proximidade com a entidade familiar, conhece seu perfil, as suas necessidades e possibilidades, fixando-se as premissas básicas para a realização daquela atividade, pelo seu período de duração, a partir de critérios previamente definidos", disse a ministra Nancy Andrighi.

Seria o caso, por exemplo, de fixar limite de dias por semana para apresentações, horário limite para que ocorram, vedação a determinados locais, restrições de público, etc.

"A disciplina judicial da autorização de atividade profissional pela criança ou adolescente deve ser estabelecida por determinado lapso temporal, sem prejuízo do reexame e aprimoramento dessas condicionantes ou diretrizes a qualquer tempo, inclusive com a possibilidade de revogação da autorização na hipótese de descumprimento dos parâmetros fixados", disse.

Advogado da causa, Pedro Henrique Costódio Rodrigues explicou que a ordem original do TJ-PR prejudicaria o DJ porque, não raro, convites para eventos são feitos com pouca antecedência, o que inviabilizaria a obtenção de ordem judicial em cada comarca.

Para ele, "a decisão reflete uma ponderação entre a exigência legal e o melhor interesse do menor, privilegiando o desenvolvimento de uma aptidão em casos onde a legislação acaba criando barreiras".

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REsp 1.947.740

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