Opinião

A Portaria nº 392 e a função socioeconômica do Direito do Consumidor

Autor

  • Diógenes Faria de Carvalho

    é coordenador-geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública pós-doutor em Direito do Consumidor pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) professor adjunto da Universidade Federal de Goiás (UFG) da PUC-GO da Universidade Salgado de Oliveira (Universo) do Instituto de Pós-Graduação e Graduação IPOG e professor no mestrado em Direito Constitucional Econômico do Centro Universitário Alves Faria e Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Unialfa/Fadisp).

22 de outubro de 2021, 9h12

A Portaria nº 392, do último dia 29 de setembro, que dispõe sobre a obrigatoriedade da informação ao consumidor em relação à ocorrência de alteração quantitativa de produtos embalados e postos à venda aos consumidores tem o condão de identificar novos deveres aos fornecedores, pois o Código de Defesa do Consumidor tem como fim justamente reequilibrar as relações contratuais, impondo deveres para o fornecedor e assegurando novos direitos para os consumidores, face à complexidade das relações consumeristas.

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O Direito do Consumidor tem uma função socioeconômica quando garante um comportamento dos contratantes pautado por orientações para conseguir uma harmonia e um equilíbrio dos interesses, ou seja, cada um deve respeitar os interesses do outro, reconhecidos como valores. Assim, pelas lentes da boa-fé, a obrigatoriedade da portaria podemos entender como uma ordem de informação, esclarecimento e cooperação.

Nesse contexto, no campo do Direito do Consumidor, com a finalidade de implementar o equilíbrio nas relações de consumo, justifica-se a imposição desses deveres por forma a assegurar ao consumidor, reconhecidamente vulnerável, uma condição de equilíbrio frente ao fornecedor, alcançando a harmonização desejada no mercado.

A cláusula geral de boa-fé do CDC aplicada para o controle da abusividade contratual no sistema de defesa do consumidor já tipifica várias hipóteses legais de deveres de condutas, como também os enunciados sobre a oferta, no artigo 30, sobre o dever de informar, nos artigos 9, 12, 14, 31 e 52, e sobre os deveres de lealdade e probidade na publicidade, nos artigos 36 e 37. Verifica-se que no Código de Defesa do Consumidor existem várias situações pré-contratuais, que já estão reguladas, e os deveres são impostos pela própria norma. Na mesma esteira estão as disposições sobre as práticas abusivas (artigo 39), referentes à desconsideração da pessoa jurídica (artigo 28), sobre o comportamento do credor na cobrança de dívidas (artigo 42), sobre o armazenamento e utilização de dados de consumidores (artigo 43), sobre a celebração e o conteúdo dos contratos, no tocante ao direito de prévio conhecimento do seu conteúdo (artigo 46), com o direito de arrependimento (artigo 49) e as demais cláusulas abusivas elencadas nos artigos 51, 52 e 53.

Esforça-se a Secretaria Nacional do Consumidor para que os deveres de informação clara, precisa e ostensiva sejam cumpridos adequadamente, como por exemplo o deveres de esclarecimento sobre a modificação, pois as partes devem informar-se mutuamente sobre todos os aspectos e todas as ocorrências relevantes que envolvam a relação contratual de consumo.

Importante lembrar também dos deveres de lealdade que dizem que as partes, durante a relação contratual, estão adstritas a não se comportarem de forma que falseie o objetivo do negócio. O dever de lealdade é necessário, pois consiste numa obrigação positiva, com o escopo de colaborar com o parceiro, com o outro, o alter, nos ditamos do Direito solidário e altruísta

O fundamento do dever de lealdade reside na boa-fé que há de reinar entre os contratantes, tomando por base as condutas reveladas durante os contratos. Esse dever se inicia na fase pré-contratual, como tratado na portaria, mas pode se prolongar durante a execução do contrato e se estender a fase pós-contratual. A lealdade envolve um colaborar para o sucesso do negócio e não causar prejuízo ao outro.

Ressalte-se que as informações adequadas, suficientes e verazes são pilares do Direito do Consumidor, visto que o acesso à informação, em especial, é indeclinável, para que o consumidor possa exercer dignamente o direito de escolha. O direito à informação, conferido ao consumidor, é espécie do gênero direitos fundamentais, como especificação da tutela constitucional do consumidor.

O princípio da informação pode ser classificado como um princípio constitucional implícito extraído da interpretação sistemática de outros princípios constitucionais: da dignidade da pessoa humana; da construção de uma sociedade livre, justa e solidária; do acesso à informação; da defesa do consumidor e outros. Não resta dúvida do nível constitucional do princípio da informação nas relações de consumo.

O Direito do Consumidor assumiu uma nova feição objetiva e transformou o direito à informação em direito fundamental, não o tratando apenas como dever anexo. Assim, o dever de informar não é apenas a realização do princípio da boa-fé objetiva, dado o caráter diferenciado do sistema consumerista. Assim, a portaria se destaca pela qualidade de suficiência da informação, ou seja, relaciona-se com a completude e integralidade da informação.

Percebe-se que há um núcleo de condutas que se revelam e se concretizam pela portaria e há um repertório de informações que contribui e se agrega para uma boa escolha do contratante. A finalidade do dever de informar é acrescentar uma proteção mais ampla e efetiva aos contratantes.

Cláudia Lima Marques verifica que o dever de informar é anexo a todo o contrato, acompanhando a relação contratual do seu nascimento à sua morte total, não se esgotando na fase pré-contratual. Frisa-se que há uma nova transparência obrigatória no sistema consumerista, em que deve viger um novo dever de informar, imputado ao fornecedor de produtos e serviços uma nova relevância jurídica no campo da publicidade como forma de proteger a confiança despertada nos consumidores.

O dever de informação envolve uma colaboração, aconselhamentos, advertências, sempre com a finalidade de resguardar a relação obrigacional. O dever de informar tutela todos os momentos contratuais com a finalidade de resguardar a estrutura do sinalagma e o interesse das partes. A informação gera uma impactação social!

Autores

  • é pós-doutor em Direito pela UFRGS; doutor em Psicologia (Economia Comportamental) pela PUC-Goiás; mestre em Direito Econômico pela Unifran; professor adjunto da UFG, da PUC-Goiás e Universo, e Instituto de Pós-Graduação e Graduação (Ipog); professor no mestrado em Direito Constitucional Econômico do Centro Universitário Alves Faria, onde desenvolve pesquisa com bolsa da Funadesp; coordenador do curso de graduação em Direito da UFG; e presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) pelo biênio 2018/2020.

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