Limites do mandato

Agente marítimo não responde por danos de dono do navio, diz STJ

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22 de outubro de 2021, 8h42

O agente marítimo, como mandatário mercantil do armador (que é o mandante e proprietário da embarcação), não pode ser responsabilizado pelos danos causados por atos realizados a mando daquele, quando nos limites do mandato.

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Agência marítima não responde por falta de pagamento de combustível para navio
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Com base nesse precedente do Superior Tribunal de Justiça, a 3ª Turma da Corte negou agravo interno em recurso especial que pedia que agência marítima brasileira Prestomar Serviços Marítimos respondesse pelo não pagamento de compra de combustível para o navio Izmir Bull, um rebocador de bandeira das ilhas Cook, da Nova Zelândia.

A empresa canadense Reiter Petroleum vendeu, em 2015, 350 toneladas métricas de combustível para o abastecimento do navio Izmir Bull, que estava em operação no porto do Rio de Janeiro, em negócio fechado em aproximadamente R$ 2 milhões.

A Reiter alegou que o armador, o operador, o afretador do navio e as empresas Ata Romorkor Kurtarma, Ata Tug & Salvage e Izmir Offshore Services não pagaram o valor contratado. Por isso, moveu execução fiscal, na qual também incluiu no polo passivo a Prestomar Serviços Marítimos. O processo corre na 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.

A agência marítima, representada pelo advogado Diogo Nolasco Dominguez, sócio do escritório LP Law, sustentou que não poderia figurar no polo passivo da execução, uma vez que somente atuou nos limites do contrato de mandato mercantil que lhe foi outorgado para atender às necessidades do navio em sua permanência no porto do Rio de Janeiro. “Não se pode atribuir responsabilidade à agência marítima pelos danos causados a terceiros, pois esta atuou por conta do mandante”, afirmou o advogado.

A 4ª Vara Empresarial do Rio julgou extinto o processo em relação à Prestomar, reconhecendo a sua ilegitimidade para figurar como executada na execução promovida pela empresa canadense. A Reiter, contudo, recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mas a sentença foi confirmada pela 24ª Câmara Cível.

A companhia então interpôs recurso especial, alegando que havia diferente entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. O pedido foi negado pela relatora, ministra Nancy Andrighi, porém a Reiter interpôs agravo interno, que foi rejeitado pela 3ª Turma da Corte, por unanimidade.

Nancy Andrighi apontou que a jurisprudência do STJ entende que “o agente marítimo, como mandatário mercantil do armador, não pode ser responsabilizado pelos danos causados por atos realizados a mando daquele, quando nos limites do mandato” (Agravo Interno no Recurso Especial 1.578.198).

Dessa maneira, a relatora avaliou que a agência marítima brasileira atuou nos limites do contrato de mandato, não devendo responder pela falta de pagamento relativa à compra de combustível.

“É uma decisão muito significativa para fixar o entendimento, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve responsabilizar o agente marítimo pelas obrigações decorrentes do descumprimento de contratos firmados em nome do proprietário do navio, uma vez que a agência marítima é mera mandatária, sempre que atua nos limites do mandato”, disse o advogado Diogo Nolasco Dominguez.

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AgInt no REsp 1.911.662

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