Opinião

O pedido de ressarcimento ao erário após o julgamento do Tema 1.089 pelo STJ

Autor

  • Ana Vogado

    é diretora executiva e sócia do escritório Malta Advogados mestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) professora assistente de disciplina de Anticorrupção e Compliance da Faculdade de Direito da UNB diretora da Alumni FD-UnB (Associação de Ex-alunos da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília) e membro da Comissão de Compliance Governança Corporativa da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal;

21 de outubro de 2021, 21h25

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.089), que é possível o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, mesmo quando prescritas as demais sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992.

A controvérsia acerca da possibilidade de prosseguimento da ação apenas quanto ao pedido de ressarcimento era mantida em razão das teses de defesa comumente levantadas de que, uma vez prescrita a pretensão sancionatória estatal de punição dos agentes pela prática de um ato de improbidade administrativa, eventual pedido de ressarcimento ao erário coberto pela prescrição deveria ser feito em ação autônoma, especificamente para fins de ressarcimento aos cofres públicos.

A relatora, ministra Assusete Magalhães, indicou no julgamento que é lícito ao autor da ação de improbidade administrativa cumular o pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário — que é imprescritível se ocasionado por ato doloso de improbidade (Tema 899 do STF) — com o de aplicação das sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade.

O argumento para tanto seria o de que o prosseguimento do pedido de restituição aos cofres públicos, mesmo após a declaração de prescrição das demais sanções, decorre da necessidade de observância do princípio da tutela judicial efetiva.

A despeito de a fundamentação utilizada na decisão da corte superior ter se direcionado para a efetividade da tutela jurisdicional e a observância à economia processual e à eficiência dos atos praticados no processo, entende-se que a tese firmada encontraria amparo já no próprio julgamento do Tema 899 pelo STF.

No Recurso Extraordinário nº 636.886 (Tema nº 899), ao consolidar a tese de que a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível, o Supremo Tribunal Federal indicou, conforme consignado no julgamento do Tema nº 897, que a única hipótese em que a pretensão de ressarcimento seria imprescritível ocorreria nos casos de dano ao erário decorrente da prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

O parâmetro que se adota, então, a partir da fixação desse entendimento é que apenas com a comprovação da prática de ato doloso de improbidade administrativa que é possível se falar em imprescritibilidade do ressarcimento ao erário — e, portanto, persegui-lo ainda que após o reconhecimento da prescrição de eventuais outras sanções.

Ocorre que a aferição da prática do ato doloso tipificado na LIA se dá justamente por meio da ação de improbidade administrativa, que é a via adequada para perquirir a prática da ilicitude apta a ensejar a condenação.

Desse modo, caso a decisão da corte superior tivesse se dado pela impossibilidade de utilização da ação de improbidade administrativa para continuar perseguindo o ressarcimento ao erário, estar-se-ia diante de um descompasso com o que fora consignado pelo Supremo Tribunal Federal, de necessidade de utilização da referida via para se admitir a imprescritibilidade do ressarcimento aos cofres públicos.

Autores

  • é diretora executiva e sócia do escritório Malta Advogados, mestranda em Direito pela Universidade de Brasília(UnB), assistente de docência em Direito Administrativo Sancionador na Universidade de Brasília (UnB), pós-graduada na Escola Superior de Direito e ex-membro do Grupo de Estudo em Constituição Empresa e Mercado da UnB.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!