As rosas não falam

Trabalhadora cuja casa era invadida por agrotóxico deve ser indenizada pelo empregador

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21 de outubro de 2021, 9h37

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma trabalhadora que tinha a moradia invadida por agrotóxicos utilizados nas plantações de rosas onde prestava serviço. 

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Funcionária de plantação de rosas trabalhava em ambiente insalubre, decide TRT-3
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Segundo a trabalhadora, as moradias oferecidas pelo empregador estavam muito próximas das plantações de flores, que eram constantemente pulverizadas com defensivos agrícolas altamente tóxicos e que, com o vento, invadiam as casas, afetando todo o grupo familiar. Ela alegou também, ao requerer a indenização, que foi submetida a condições precárias no ambiente de trabalho, decorrentes da ausência de infraestrutura.

O empregador alegou, em defesa, que o local de trabalho da autora era adequado e de acordo com todas as normas legais. Com relação à afirmação de que os defensivos agrícolas pulverizados chegavam até as moradias dos trabalhadores, o preposto do empregador reconheceu que as casas ficavam a 50 metros da plantação de rosas. 

Testemunhas também confirmaram a versão da trabalhadora de que o veneno da pulverização chegava até as casas que ficavam ao lado e em frente à plantação. Uma delas relatou que a poeira dos agrotóxicos sempre atingia as residências.

Para o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas (MG), as declarações demonstraram que as condições do local de trabalho da autora não eram adequadas, cabendo a condenação do empregador ao pagamento de adicional de insalubridade, no grau médio (20%), sobre o salário mínimo, e R$ 10 mil por danos morais.

Em grau de recurso, o desembargador relator, Sércio da Silva Peçanha, afirmou que o laudo técnico pericial não deixa dúvida de que o réu não cumpria o tempo mínimo de reentrada dos funcionários na área tratada, fazendo com que o "cortador de rosas", função desempenhada pela autora, ficasse exposto a agrotóxicos, embasando o enquadramento da insalubridade em grau médio.

"No presente caso, em que pesem as insurgências apresentadas pelo recorrente, este não logrou êxito em produzir provas aptas a infirmar as conclusões periciais, caindo por terra, pois, todos os seus argumentos recursais em sentido contrário ao laudo", completou, mantendo o adicional de insalubridade 

Quanto aos danos morais, o desembargador pontuou que o reclamado não disponibilizava instalações sanitárias adequadas e promovia a pulverização de defensivos agrícolas próximo a moradia dos trabalhadores.

Segundo ele, isso evidência que a autora estava sujeita a condições degradantes de trabalho, ocasionadas pela conduta culposa omissiva do empregador.

"Deste modo, conclui-se que o reclamado não cumpriu o dever atinente à manutenção de um ambiente de trabalho adequado, sendo devida a reparação pelos danos morais."

Porém, devido à curta duração do contrato de trabalho, entendeu por bem reduzir a indenização por danos morais para R$ 5 mil. Há recurso pendente de decisão do TST.

Clique aqui para ler a decisão
0010133-38.2020.5.03.0149

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