Direto da Corte

STF julga outros dispositivos da reforma trabalhista nesta quinta-feira (21/10)

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21 de outubro de 2021, 13h30

A pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal traz nesta quinta-feira (21/10) mais quatro ações que questionam dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), dessa vez os que fixam teto para pagamento de indenizações decorrentes de dano moral em relações de trabalho. A sessão está marcada para as 14h, por meio de videoconferência.

ConJur
Também está na pauta a ação que discute a contratação de profissionais individuais do setor de estética e beleza sob a forma de parceria, prevista na a Lei 13.352/2016. O colegiado vai decidir se há ofensa ao princípio da isonomia, ao admitir no salão de beleza a presença de dois profissionais com funções iguais, mas regidos por regimes trabalhistas diferentes.

Por fim, está em pauta a discussão sobre a competência da Justiça Militar em tempos de paz. Os julgamentos podem ser acompanhados ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Confira, abaixo, todos os temas pautados para a sessão.

Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 6.069
Relator: ministro Gilmar Mendes
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente da República e Congresso Nacional
A OAB questiona dispositivos introduzidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pelo artigo 1º da Reforma Trabalhista, que tratam da reparação por dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho, com o argumento de quebra de isonomia na fixação de um teto que não existe na esfera cível. Sobre o mesmo tema, serão julgadas em conjunto as ADIs 6050, 6082 e 5870.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.625
Relator: ministro Edson Fachin
Autora: Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
Contrato de parceria em salões de beleza – a ação questiona a Lei 13.352/2016, que permitiu a contratação de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador, sob a forma de parceria. A confederação autora alega que a lei precariza o trabalho no setor, ao possibilitar a denominada "pejotização", com perda de direitos trabalhistas. Sustenta ainda que a nova lei permite trabalhadores com funções idênticas, mas com tratamento legal diferente, ou seja, um é profissional empregado sob regime da CLT, enquanto o outro, "profissional-parceiro" e sem vínculo empregatício, deverá constituir sua empresa.

Recurso Extraordinário (RE) 766.304 – Fixação de tese
Relator: ministro Marco Aurélio
Estado do Rio Grande do Sul x Verônica Xavier Winter
O recurso discute o reconhecimento de direito à nomeação de candidato preterido, quando ajuizada a ação após o prazo de validade do concurso. O STF, por unanimidade, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia determinado a nomeação de uma candidata aprovada em concurso para professora da rede pública de ensino. O colegiado agora fixará a tese de repercussão geral (Tema 683).

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 289
Relator: ministro Gilmar Mendes
Procurador-geral da República x Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica e ministro da Defesa
A ADPF foi ajuizada pelo procurador-geral da República para atacar o artigo 9° (incisos I e III) do Código Penal Militar, estabelecido pelo Decreto-lei n° 1.001/1969. Os dispositivos dispõem sobre os crimes militares em tempo de paz. Sustenta na ação que a submissão de civis à jurisdição da Justiça Militar, em tempo de paz, viola o estado democrático de direito, o princípio do juiz natural e do devido processo legal. Afirma ainda que a Justiça Militar, de regra e por natureza, no Estado democrático e constitucional, destina-se aos militares e não aos civis, excetuados, e assim mesmo com as precauções devidas, em tempo de guerra declarada.

Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 142.608
Relator: ministro Edson Fachin
Antônio Carlos Bertagnoli x Ministério Público Militar
RHC impetrado contra decisão que recebeu denúncia pela prática do crime de corrupção ativa, descrito no artigo 309 do Código Penal Militar.
O acórdão recorrido entendeu que a condição de civil não afasta a competência da Justiça Militar da União para o julgamento dos crimes militares previstos em lei, mesmo em tempo de paz, por força do artigo 124 da Constituição Federal. A 2ª Turma deferiu a liminar para suspender o trâmite da ação penal, até o julgamento de mérito do habeas corpus. Suspendeu, nesse interregno, o lapso temporal prescricional, contado a partir daquela sessão. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

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