Caso concreto

Prisão pode ser substituída por cautelares mesmo com réu foragido, decide STJ

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20 de outubro de 2021, 12h47

Diante da baixa periculosidade do agente e da impossibilidade de interferir no andamento do processo, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a conversão da prisão preventiva de um acusado de corrupção passiva por medidas cautelares.

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A prisão preventiva deve ser usado em casos excepcionais, decide STJ
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No caso, foi decretada a prisão preventiva de um homem pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva, falsidade ideológica, peculato, associação criminosa e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

A defesa do acusado entrou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Ceará, alegando que a decisão que decretou a prisão preventiva carecia de fundamentação. Além disso, como a corré no processo teve sua prisão convertida em medidas alternativas, a defesa pediu a extensão do benefício para o paciente. O Tribunal julgou improcedente o pedido.

O relator do recurso ordinário interposto no STJ, ministro Antonio Saldanha Palheiro, explicou que a jurisprudência da Corte estabelece que, para decretação da prisão preventiva por risco à ordem pública, deve ser demonstrada a gravidade concreta do crime praticado ou a reiteração delituosa do agente.

Assim, para o ministro, a prisão preventiva deve ser usada como último instrumento, levando em consideração seu caráter excepcional e em casos de comprovada periculosidade do acusado.

Apesar de o agravante se encontrar foragido, o relator afirmou que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela sua liberdade plena.

Sobretudo porque, em razão da atual epidemia de Covid-19, o relator entende ser possível olhar com menos rigor para casos como esse, na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e que não revelem uma maior periculosidade, além do fato de o réu ser primário.

Embora a prisão cautelar tenha sido decretada também para a conveniência da instrução processual, buscando evitar destruição de provas, a colheita da prova já foi feita integralmente pelos órgãos de investigação, ressaltou Saldanha, não sendo mais necessária a manutenção da prisão preventiva. A defesa foi feita pelos advogados Rogério Feitosa Mota, Jander Viana Frota e Gustavo Alves Teixeira.

RHC 147.537

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