Opinião

Posicionamento da Receita Federal traz desestímulo para fundos patrimoniais

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20 de outubro de 2021, 13h15

Um dos esforços do advocacy liderado pelo Instituto para o Desenvolvimento do Investimento Social (Idis), com o apoio da Coalizão pelos Fundos Filantrópicos, era obter um posicionamento da Receita Federal do Brasil com relação a alguns pontos de dúvida sobre a legislação tributária aplicável aos fundos patrimoniais constituídos com base na Lei 13.800, de 4 de janeiro de 2019, dado que ela não definiu essas questões. E, para tanto, o Idis apoiou a Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto (Enimpacto) na apresentação de uma consulta formal à Receita Federal do Brasil sobre oito questões.

Sabemos que na filantropia a insegurança jurídica desestimula as doações. Portanto, melhor conhecermos o posicionamento da Receita Federal do que sermos surpreendidos, no futuro, com eventuais autos de infração cobrando tributos do passado.

O posicionamento da Receita Federal, expressada na Solução de Consulta nº 178, de 29 de setembro deste ano, infelizmente, trouxe um posicionamento que vai na contramão do que há no exterior, em termos de tributação dos endowments, contrariando a Constituição Federal do Brasil e diversas decisões de nossas cortes, administrativas e judiciais, sobre temas similares.

Imunidade 
Nossa Constituição Federal garante o regime da imunidade de impostos a instituições sem fins lucrativos de educação, saúde e assistência social. A função dessa imunidade é a desoneração das instituições privadas que, sem intuito de lucro para seus associados, cumprem algumas das obrigações do Estado, garantindo o compromisso maior de nossa Constituição com o dever do Estado em prover os meios de acesso à educação, à saúde e à assistência social a toda a população. Esse é o valor essencial por trás da imunidade. 

No entanto, a Receita Federal entendeu que a imunidade não se aplica às organizações gestoras de fundo patrimonial. Na prática, isso significa que os fundos patrimoniais constituídos com base na Lei 13.800/19 deverão tributar pelo Imposto de Renda seus rendimentos de aplicações, ainda que se dediquem exclusivamente a uma escola, a uma universidade ou a um hospital, sejam eles públicos ou filantrópicos. 

Ora, a Lei 13.800/19 veio trazer um mecanismo eficiente e profissional de geração de recursos de longo prazo para as instituições de educação, saúde e de assistência social, com proteção ao patrimônio do fundo patrimonial, para que ele seja perenizado de forma segregada as instituições públicas ou sem fins lucrativos que apoia. Mas, o posicionamento da Receita Federal fez com que a estruturação de um fundo patrimonial na própria instituição seja mais econômico, tributariamente. Por que então montar em uma outra instituição, se ela pagará mais impostos?

Investimento no exterior e em empresas 
Com relação à aplicação do montante principal do fundo patrimonial, no Brasil ou no exterior, com utilização apenas de seus rendimentos em favor das instituições apoiadas, a Receita Federal entendeu que isso não afasta a isenção dos tributos federais, mas não se manifestou quanto à imunidade, pois já havia afastado sua aplicação de antemão. Entendeu, porém, que mesmo a isenção deve ser afastada se parte do principal do fundo patrimonial for composto por quotas ou ações de sociedades empresárias. Isso vai totalmente contra os investimentos de qualquer endowment no mundo e à própria Lei 13.800/19, que determina que a instituição deve fazer o patrimônio render e deve contar com um comitê de investimentos, especializado e profissional. Ora, para que o fundo patrimonial mantenha seu recurso apenas em aplicações financeiras conservadoras, não é necessária a composição de um órgão de governança especializado em mercado financeiro! No exterior, por sua vez, os endowments são grandes investidores institucionais e de risco. Foram endowments de porte, fundos de pensão e as grandes fundações que começaram o movimento dos investimentos de impacto e ESG, razão pela qual a Enimpacto articulou a apresentação da consulta, agora respondida pela Receita Federal. 

Essa postura não está em linha com a recente Lei das Startups, que autoriza as empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por meio de agências reguladoras, a cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups por meio de fundos patrimoniais definidos pela Lei nº 13.800/19, destinados à inovação. Ou seja, a Lei das Startups reconhece e incentiva que os fundos patrimoniais atuem como investidores de startups, como acontece no exterior. Mas, com a posição da Receita, esse investimento trará riscos tributários ao fundo patrimonial, que poderia passar a ser taxado como uma empresa com finalidade de lucro.

PIS e Cofins
A Receita Federal deu a entender ainda que os rendimentos financeiros poderiam ser tributados pela Cofins, à alíquota de 4%, afastando apenas a incidência do PIS. O motivo é que nem todas as receitas expressamente previstas na Lei 13.800/19 poderiam ser consideradas receitas derivadas de atividades próprias das organizações gestoras de fundo patrimonial. Isso porque as receitas de atividades próprias de instituições sem fins lucrativos têm isenção da Cofins. Essa interpretação contraria a própria Lei dos Fundos Patrimoniais e o Código Tributário Nacional, que determina que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado.

Remuneração de conselho e comitês
A Receita Federal afastou também a isenção, na hipótese de remuneração de membros do Comitê de Investimentos e do Conselho Fiscal, ainda que a Lei 13.800/19 a tenha expressamente permitido. Essa postura afasta o profissionalismo almejado pela lei dos fundos patrimoniais.

Abatimento do Imposto de Renda 
Por fim, a Receita Federal entendeu que se aplicam aos fundos patrimoniais o incentivo fiscal de dedutibilidade de doações feitas por pessoas jurídicas que apuram Imposto de Renda pelo lucro real da base de cálculo de referido imposto e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, respeitado o limite de dedução da legislação.

Apesar de ter havido o tão esperado posicionamento da Receita Federal, ele acabou por representar um desestímulo à criação de fundos patrimoniais, com a proteção e profissionalização trazida pela Lei 13.800/19. Primeiramente para aqueles voltados à educação, saúde e assistência social, áreas eleitas por nossa Constituição Federal como de maior interesse público, razão da garantia da imunidade. Em segundo lugar, é um desestímulo à criação de fundos patrimoniais em geral, por entender que eles não podem investir diretamente em empresas e por entender que há incidência de Cofins sobre receitas financeiras.

Agora restam duas alternativas levar a discussão ao Poder Judiciário ou ao Congresso Nacional, para que permitam explicitamente e com todas as letras aquilo que outros países, com legislação muito mais conceitual e minimalista, permitem há tantos anos. Não é à toa que no exterior existem endowments centenários e bilionários em sociedades que colhem frutos bem diferentes dos nossos, em especial nas áreas do ensino, da pesquisa e do desenvolvimento.

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