Opinião

Honorários advocatícios não podem ser compensados e rateados, podem?

Autor

  • Wellen Candido Lopes

    é advogada idealizadora da campanha Honorários 100% e autora do livro "Honorários 100% - A integralidade dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca".

20 de outubro de 2021, 18h08

Embora o Código de Processo Civil (CPC, 2015) tenha trazido avanços consideráveis acerca dos honorários advocatícios, um dispositivo em especial me chama a atenção. Refiro-me ao artigo 86, caput, que trata dos reflexos da sucumbência recíproca. Para o ordenamento processual vigente, a compensação dos honorários (artigo 85, §14) é expressamente proibida.

De 2015 para cá, os honorários pertencem ao advogado (artigo 85, §14). Diante dessa dinâmica, passou a ser vedada a compensação para os casos de sucumbência recíproca (em que ambas as partes são vencedoras e vencidas ao mesmo tempo). Quanto a isso, não há mais dúvidas. O questionamento gira em torno da celeuma se os honorários podem ser rateados/distribuídos com as despesas para os casos de sucumbência recíproca. Melhor dizendo, honorários advocatícios não podem ser compensados e rateados, podem? Acredito que não!

Analisando os valores semânticos do artigo 86, caput, chego a essa conclusão. O texto se refere à possibilidade do rateio quanto às despesas processuais, aliás, de maneira muito clara. Levando em consideração que, para o CPC/2015, os honorários advocatícios não são despesas (artigo 84), uma vez que estão excluídos do rol taxativo, entendo que a possibilidade de rateio entre as partes é possível tão somente quanto às despesas, portanto, os honorários deverão ser pagos integralmente de forma cruzada para os advogados do autor e do réu, nesses casos.

Como o artigo 21, lá em 1973, admitia a compensação dos honorários, atualmente com a proibição da compensação (artigo 85, §14), a prática forense do rateio da verba alimentar passou a ser tolerada pelos operadores do Direito. Ocorre que essa soma aritmética para distribuir proporcionalmente os honorários advocatícios em somatória com as despesas processuais, não consigo visualizá-la em lugar algum do dispositivo (artigo 86, caput). Venho fazendo esse questionamento e muitos colegas estão confundindo com a compensação. A compensação foi vedada pelo CPC/2015, certo? E o rateio? Essa é a pergunta-chave!

Vejamos um exemplo muito comum de sucumbência recíproca, em que o autor pleiteia uma ação de cobrança cumulando os pedidos de dano moral e dano material. Diante da negativa de um dos pedidos, rateiam-se os honorários advocatícios distribuindo-os em 50% para o advogado do autor e 50% para o advogado do réu, uma vez que ambas as partes foram vencedoras e vencidas ao mesmo tempo.

Esse tipo de situação, para o revogado artigo 21 do CPC/73, era um típico caso de compensação. Hoje não se compensa, mas a maioria dos tribunais vêm praticando a distribuição/rateio, conforme exemplificamos. Sinceramente, não entendo essa lógica, pois o artigo 86, caput, refere-se à distribuição proporcional somente das despesas. Honorários advocatícios não são despesas, portanto, não podem ser distribuídos.

O artigo 86, caput, do código vigente não reproduziu em sua íntegra o revogado artigo 21 do CPC/73. Se a normativa anterior de 1973 atingia as despesas e os honorários advocatícios por força da sucumbência recíproca, o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 limitou o rateio entre as partes somente das despesas. Os valores semânticos de um texto legal podem ser desconsiderados? Reforçando o questionamento, uma lei validada por um Parlamento deve ter sua aplicação imediata? Perguntas que talvez a hermenêutica possa responder! Eu estou em busca da resposta correta, tanto defendida em Dworkin.

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    é advogada, idealizadora da campanha Honorários 100% e autora do livro "Honorários 100% - A integralidade dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca".

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