Decisão do STF sobre débito trabalhista dá segurança às partes envolvidas
19 de outubro de 2021, 21h06
Em recente decisão proferida no final de setembro, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, reformou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que mantinha a condenação de uma empresa, sem ter figurado como parte do processo desde o início, pelos débitos trabalhistas de outra empresa do mesmo grupo econômico.
A decisão foi proferida no agravo interposto em face de decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário (ARE 1.160.361), este interposto em face de acórdão do TST.
Tal precedente é relevante e merece atenção, pois desde 2003, com o cancelamento da Súmula nº 205 do TST, que dispunha que "o responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado, e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução", a jurisprudência vem majoritariamente deferindo a inclusão de novas empresas do mesmo grupo econômico para pagamento de débito trabalhista já na fase de execução.
As motivações e os efeitos do cancelamento da referida súmula do TST são ainda objetos de polêmica doutrinária.
Em verdade, o próprio ministro Gilmar Mendes destacou que se trata de situação complexa e delicada que envolve os processos trabalhistas, na perspectiva dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, desde o cancelamento da Súmula nº 205 do TST.
No entendimento do ministro, após o advento do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, merece revisitação esse ponto de promover a execução em face de outra empresa do grupo econômico que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, apenas por integrar o mesmo grupo econômico para fins laborais.
Isso porque, conforme previsão do §5º do artigo 513 do CPC, o cumprimento da sentença não pode ser promovido em face do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento, aliado ainda ao artigo 15 do mesmo diploma legal, que prevê a aplicabilidade da legislação processual na ausência de normas que regulem processos trabalhistas.
Dessa forma, o ministro considerou que o TST afrontou a Súmula Vinculante nº 10 do STF, e, por consequência, a cláusula de reserva de plenário do artigo 97 da Constituição Federal, incorrendo, assim, em erro de procedimento.
A Súmula Vinculante nº 10 prevê que "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou parte".
Assim, foi dado provimento ao recurso extraordinário com a finalidade de cassar a decisão recorrida, que deferia a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico para pagamento de débito trabalhista, sem que esta estivesse figurado no polo passivo da ação na fase de conhecimento, e determinar que outra decisão seja proferida com observância da Súmula Vinculante nº 10 do STF e do artigo 97 da CF.
O que temos é uma decisão tecnicamente muito bem fundamentada e com a devida atenção aos princípios mais básicos e fundamentais do processo.
Portanto, não há de se falar, como muito foi especulado, que tal decisão protege grupos de dívidas trabalhistas ou prejudica o empregado em conseguir solver o seu crédito.
Ora, não houve proibição de incluir empresa do mesmo grupo econômico no polo passivo da ação, da mesma forma o empregado poderá incluir, mas deverá fazê-lo no início, fazendo com que a empresa participe do processo desde a fase de conhecimento, e tenha garantido o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Dessa forma, a decisão trouxe um precedente no sentido de conferir mais segurança para todas as partes envolvidas, para os empregados, que continuarão podendo incluir empresas do mesmo grupo econômico no processo, para ter mais garantias no recebimento do seu crédito, e para as empresas, que terão conhecimento prévio de seus possíveis débitos, podendo fazer a provisão de gastos e não serem pegas de surpresa.
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