Conflito de competência

Justiça estadual tem competência para julgar ação penal de Weintraub contra Boulos

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19 de outubro de 2021, 10h32

O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a competência da Justiça estadual paulista para julgar ação penal privada movida pelo ex-ministro da Educação Abraham Weintraub contra Guilherme Boulos, ex-candidato a prefeito de São Paulo.

Marcelo Camargo/Agência Brasil
Weintraub não era mais ministro na época das supostas ofensas, o que afasta a competência da JF
Marcelo Camargo / Agência Brasil

A ação foi proposta por Weintraub em razão de suposta ofensa à sua honra por meio de postagem publicada no perfil pessoal de Boulos no Twitter, em que esse responsabiliza o ex-ministro pela falta de insumos para a produção de vacinas contra a Covid-19 no Brasil. 

A 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo suscitou conflito de competência, alegando que a suposta ofensa à honra do ex-ministro não está relacionada às suas funções como servidor público federal e que, na época da publicação da mensagem, Weintraub não era mais ministro, pois havia sido exonerado do cargo.

Por sua vez, o juízo estadual invocou o teor da Súmula 147, do STJ, para se declarar incompetente, sob o fundamento de que o delito teria sido praticado em razão da função pública de Weintraub como ministro da Educação.

No entendimento do ministro Paciornik, relator do conflito de competência, o processamento da ação cabe à Justiça estadual, já que a publicação na rede social ocorreu em 20 de janeiro de 2021, data em que Weintraub não era mais o titular do Ministério da Educação. Ele foi exonerado do cargo em 20 de junho de 2020.

"Com efeito, para a incidência da Súmula 147/STJ, é imprescindível que o delito tenha sido praticado contra funcionário público, sendo incontroverso que, à época da conduta delituosa imputada ao querelado Guilherme Boulos, o querelante Abraham Weintraub não mais ocupava o cargo de ministro da Educação", ressaltou.

Para Paciornik, ainda que o querelante atualmente seja funcionário público federal as supostas ofensas à sua honra nada se relacionam com essa atividade, cabendo à Justiça estadual julgar a queixa-crime.

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CC 183.103

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