TST diminui indenização de família de eletricista morto eletrocutado para R$ 150 mil
19 de outubro de 2021, 17h24
Por considerar exorbitante e desproporcional a indenização fixada pelo juízo de origem, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 300 mil para R$ 150 mil o valor dos danos morais a serem pagos por uma empresa à viúva e aos filhos de um eletricista que morreu eletrocutado durante o serviço.

O acidente ocorreu em 2015, alguns meses depois de o eletricista ter sido contratado, quando ele recebeu uma descarga elétrica de 380 volts. Segundo as testemunhas, o supervisor o havia designado para a tarefa sem convocar reunião para verificação das condições de segurança.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ) responsabilizou a empregadora e a condenou a pagar pensão mensal de 2/3 da última remuneração do eletricista e reparação de R$ 300 mil por danos morais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a sentença, levando em conta que o acidente de trabalho fatal havia repercutido intensamente no núcleo familiar do empregado. Segundo o TRT-1, "o sofrimento pela perda prematura do companheiro e do pai é presumido e incalculável".
No recurso de revista, a empresa sustentou que o valor da condenação não levou em consideração que ela não mediu esforços para minimizar os prejuízos sofridos pelos familiares, custeando integralmente os tratamentos aos quais foram submetidos, inclusive psicológicos e psiquiátricos, e os medicamentos por eles utilizados.
O relator, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, por um lado, o quadro fático não deixa dúvidas sobre a gravidade do abalo moral sofrido pela família. Por outro, o montante de R$ 300 mil deve ser reduzido para uma quantia mais razoável, de forma a não representar enriquecimento sem causa dos autores da ação nem encargo financeiro desproporcional para a empregadora.
O ministro lembrou também que o TST já examinou casos análogos de dano moral decorrente de falecimento do empregado por choque elétrico e chegou à conclusão de que é razoável e proporcional a fixação de valores em patamares inferiores ao fixado neste caso.
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101842-56.2016.5.01.0342
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