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Supremo suspende julgamento sobre decreto que regula Lei Rouanet

18 de outubro de 2021, 17h16

Por Redação ConJur

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Foi suspenso, por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de decreto que regulamenta a Lei de Incentivo à Cultura (Lei 8.313/1991, conhecida como Lei Rouanet) e estabelece nova sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).

Fellipe Sampaio/STF
SCO/STFFachin votou por dar parcial provimento a ADPF apresentada por partidos

O relator, ministro Luiz Edson Fachin, já tinha votado para dar parcial provimento à arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) apresentada pelo PT, PDT, PSol, PCdoB, Rede Sustentabilidade e PSB. 

A ação argumentava que o Decreto 10.755, de 26 de julho de 2021, altera sensivelmente as políticas de promoção à cultura, restringindo as finalidades dos projetos submetidos ao Programa Nacional de Cultura (Pronac), isentando-se da menção à erradicação de todas as formas de discriminação e preconceito ou à promoção de projetos com caráter inovador. 

Além disso, a inclusão de finalidades diversas daquelas anteriormente contempladas pelo Decreto 5.761/2006 teria o objetivo de esvaziar e tornar menos democráticas as políticas públicas de cultura.

Segundo os partidos, com as alterações promovidas pelo decreto, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) deixa de ser órgão de deliberação colegiada definidora dos projetos culturais financiados ou apoiados com recursos captados através da lei para tornar-se instância recursal, sem capacidade deliberativa.

As decisões sobre os incentivos fiscais ficam, agora, sob a atribuição da Secretaria Especial de Cultura. Também foi redefinida a forma de indicação dos membros da sociedade civil que vão compor a CNIC, que passaria a ter como base segmentos culturais novos, ligados a setores conservadores da sociedade.

Assim, os partidos pediam liminarmente, a suspensão da vigência do novo decreto e, no mérito, sua declaração de inconstitucionalidade.

Votos
Fachin entendeu que é preciso dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 2º, VI, do decreto questionado, "a fim de assegurar o entendimento de que devem ser fomentadas as atividades culturais afirmativas visando à erradicação de todas as formas de discriminação e preconceito".

Também votou por suspender a eficácia da expressão "recursal", nos arts. 6º, §5º (que diz que a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura é "instância recursal consultiva de projetos de incentivo fiscal indeferidos pelos pareceristas habilitados"); 38, caput (que repete a mesma expressão), e da expressão "os recursos apresentados contra decisões desfavoráveis à", do artigo 38, I (que também trata do mesmo assunto).

Também votou por suspender a eficácia do artigo 50, §3º do decreto, que diz que o lançamento e distribuição dos produtos materiais resultantes dos programas culturais e das peças promocionais devem ter aprovação prévia da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

O voto de Fachin foi seguido por Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

Alexandre de Moraes abriu divergência, defendendo o não conhecimento da ADPF, pois, segundo ele, o instrumento correto para questionar o decreto seria uma ADI (ação direta de inconstitucionalidade).

Caso vencido nesta preliminar, o ministro vota pelo indeferimento do pedido de liminar, pois, segundo ele, não ficou demonstrada "a existência de uma radical incompatibilidade entre os novos contornos institucionais conferidos pelo Decreto 10.755/2021 e o núcleo essencial do artigo 216-A da CF, no tocante à democratização dos processos decisórios, à possibilidade de controle social ou mesmo à diversidade das formas de expressão cultural e artística apoiadas pelo Sistema Nacional de Cultura".

Alexandre foi acompanhado por Nunes Marques.

Clique aqui para ler o voto de Fachin
Clique aqui para ler o voto de Alexandre
ADPF 878