Supremo invalida norma que proíbe depósito de lixo atômico em Rondônia
18 de outubro de 2021, 12h49
A Constituição Federal atribui à União, em caráter privativo, a prerrogativa de legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza. Por isso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 232 da Constituição do Estado de Rondônia, que proíbe o depósito de resíduos ou lixo atômico no estado.
Na ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, sustentava, entre outros pontos, que somente lei federal poderia disciplinar norma que estabelece restrição sobre o exercício de atividade nuclear nos estados.
Normatização federal
A maioria do colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a Constituição Federal atribui à União, em caráter privativo, a prerrogativa de legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza (artigo 22, inciso XXVI).
O tema já é disciplinado, no âmbito federal, pela Lei 10.308/2001, que regulamenta a destinação de lixo atômico, pela Lei 4.118/1962, que instituiu a Comissão Nacional de Energia Elétrica (CNEE), e pela Lei 6.189/1974, trata da energia nuclear no âmbito da CNEE.
A relatora observou que, embora seja possível delegar aos estados essa competência legislativa, não há lei complementar federal que autorize a normatização de serviços nucleares pelos entes federados. Por fim, ressaltou que a Corte já julgou inconstitucionais leis semelhantes de outros estados. Ficou vencido o ministro Luiz Edson Fachin.
Outras ações já foram julgadas pelo Supremo, relativas a outros estados, com resultado semelhante: no Ceará, Piauí e Paraíba. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 6.905
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!