Território invadido

Município de SP não pode alterar Lei da Cidade Limpa sem passar pelo Legislativo

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18 de outubro de 2021, 13h24

Se o município entender que a Lei da Cidade Limpa está sendo infringida com o emprego de nova tecnologia ainda não regulada, deve encaminhar proposta de modificação para o Poder Legislativo, a fim de não usurpar competência.

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Resolução regulamentava uso de painéis de LED por estabelecimentos
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Com base nesse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a possibilidade de autuação de meios de veiculação de anúncios com base na Resolução 02/2018 da Comissão de Proteção da Paisagem Urbana (CPPU) do município de São Paulo.

A Associação Brasileira de Franchising (ABF) entrou com mandado de segurança contra ato do secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras do município de São Paulo para afastar a aplicabilidade e os efeitos da Resolução 02/2018, que amplia as proibições impostas pela Lei 14.233/2006 (Lei Cidade Limpa).

Diante da ocorrência de supostos abusos na veiculação de anúncios em painéis eletrônicos (LED), a CPPU editou a resolução para regulamentar os anúncios fixados em espaços internos a mais de um metro de qualquer abertura.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. Diante disso, o município de São Paulo recorreu. 

O relator do recurso, desembargador Souza Meirelles, explicou que na Lei Cidade Limpa há autorização para a CPPU estabelecer parâmetros no caso de novas tecnologias e meios de veiculação de anúncios não previstos na lei.

Porém, o magistrado destacou que, de acordo com o artigo 331, inciso VI da Lei Municipal 16.050/2014 (lei posterior), a Comissão não tem competência para expedir ato normativo sobre novas tecnologias, apenas para apresentar proposta de norma a ser, eventualmente, enviada ao Poder Legislativo municipal.

Considerando também que a Lei Cidade Limpa estabelece limitação para anúncios fixados em espaços internos instalados até um metro de qualquer abertura, para o relator, eventual ato normativo infralegal apenas teria o alcance de regulamentar anúncios fixados dentro da referida margem. Isso porque uma resolução não pode inovar ou dispor de modo diverso do que faz a lei.

"Se o Município entender que está havendo poluição visual com o emprego de inovadora tecnologia, deve encaminhar proposta de modificação da Lei Cidade Limpa ao Poder Legislativo, a fim de que, mediante processo legislativo, se faça possível discutir e eventualmente atender às exigências ambientais pretendidas", afirmou.

O relator concluiu que o ato administrativo municipal invadiu o poder regulamentar ao estabelecer restrições sem correspondência direta na Lei Municipal 14.233/06.

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Processo 1062033-20.2018.8.26.0053

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