Opinião

O modelo contratual de reversibilidade no fim das concessões do STFC

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18 de outubro de 2021, 6h03

Ao nos aproximarmos do termo das concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), cujos contratos se encerram ao fim do ano de 2025, vem à mente música composta por Vanessa da Mata e Ben Haper, que se inicia com o seguinte verso: "É só isso. Não tem mais jeito. Acabou. Boa sorte".

De fato, mais de 20 anos depois da privatização do serviço de telefonia no Brasil e do início da prestação do STFC por meio de concessões, a sensação é a de que, cumprido o papel de universalização para o qual foi idealizado, o modelo de concessão caminha para seu inevitável fim.

Recente estudo realizado pela Anatel corrobora esse sentimento ao destacar a acentuação do declínio do STFC e concluir que "as projeções realizadas pela Agência apontaram para acentuada redução nas receitas do serviço, tornando esperado fluxo de caixa negativo nos últimos anos da concessão" [1].

O iminente fim das concessões do STFC, por sua vez, desencadeia importante discussão sobre a destinação que será dada àqueles bens utilizados para a prestação do serviço em regime público.

Fala-se do instituto da reversão, decorrente da obrigação que o poder público possui de continuar prestando, ao final de um período de delegação, um serviço considerado essencial (princípio da continuidade) e ao qual se contrapõe o interesse do concessionário em preservar o seu patrimônio [2].

A necessidade de uma reflexão aprofundada sobre o tema se justifica ainda mais se levarmos em consideração o fato de que cada vez mais os bens utilizados na prestação do STFC são também empregados na prestação de outros serviços de telecomunicações em regime privado.

De modo a equacionar o tema, a Anatel editou este ano Regulamento de Continuidade (RCON Resolução nº 744/2021), em que desenvolveu um modelo contratual de reversão de bens utilizados na prestação do STFC em regime público [3].

A elaboração de modelo que permita a continuidade do STFC por meio de espécie de contrato de atacado visa a endereçar a complexidade envolvida, tanto na identificação dos recursos e atividades essenciais para a prestação do STFC, quanto na forma como a futura concessionária irá operar todos esses recursos, sem solução de continuidade.

Cabe agora ao Manual Operacional do RCON, objeto de recente tomada de subsídios por parte da Anatel, a missão de dar concretude a esse caminho contratual e, para tanto, a solução proposta foi a de construir, em conjunto com as concessionárias, as minutas dos contratos necessários para a manutenção da continuidade do serviço ao fim das concessões de STFC [4].

Parece, de fato, o caminho que traz mais segurança para que, de um lado, as novas concessionárias possam dispor da exata necessidade de capacidade para o atendimento de seus usuários, e, de outro, as atuais concessionárias continuem a investir na expansão de suas redes (cada vez mais compartilhadas com diferentes serviços) neste período próximo ao fim da concessão.

Não se tratou, contudo, de caminho tranquilo até aqui, dadas as divergências sobre o tema no âmbito do conselho diretor da Anatel e o próprio posicionamento da Procuradoria Federal da Agência (PFE) contrário ao modelo de reversão proposto.

Fala-se aqui de divergência aberta quando da aprovação do regulamento de continuidade pelos conselheiros Leonardo Euler (presidente) e Emmanoel Campelo, que restaram vencidos ao defender a impossibilidade de reversão da posse dos bens reversíveis [5], com base em parecer da PFE que seguia a mesma linha [6].

Houvesse prevalecido o entendimento esposado pela procuradoria e corroborado por vertente minoritária do Conselho da Anatel, restaria impossibilitado o modelo contratual elaborado e o caminho a ser seguido, invariavelmente, seria do da reversão da propriedade dos bens utilizados na concessão à União ou a um eventual novo concessionário.

De toda sorte, diante da reconhecida perda da relevância do STFC, fato é que a imposição da reversão de um pack de bens com obrigações a eles atreladas certamente levaria eventual novo concessionário a relembrar a letra da música de Vanessa da Mata e ponderar que "tudo o que quer me dar, é demais. É pesado. Não há paz. Tudo o que quer de mim. Irreais. Expectativas desleais".

 


[2] Rafael Véras discorre sobre o tema em "A reversão nos contratos de concessão e seu regime jurídico-econômico". Revista de Direito Público da Economia. Belo Horizonte. Ano 18. N. 70. ,p. 149-176. Abr./jun. 2020, disponível em: https://www.editoraforum.com.br/noticias/reversao-nos-contratos-de-concessao-e-seu-regime-juridico-economico-coluna-direito-da-infraestrutura/.

[3] De acordo com o art. 25 do referido regulamento: "Ao término dos contratos de concessão ou termos de permissão, será garantida a cessão de direito de uso dos bens de uso compartilhado em condições econômicas justas e razoáveis, caso o Poder Concedente ou a empresa que sucederá a Prestadora queiram fazer uso de tais bens para manter a continuidade da prestação do STFC em regime público". Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-anatel-n-744-de-8-de-abril-de-2021-313207608.

[4] É o que se depreende da leitura do plano de continuidade (item "6" e seguintes) contido no Despacho Decisório n° 269/2021/COUN/SCO, disponível em https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO56strNVTiUDuEZES57xoi0xmEeJx7mHaHCltCtHIjSukJOuTuXszDrypUCVw0OtRGflVwoqU50na_WkSviLW9k.

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