Imunidade parlamentar

Lewandowski rejeita queixa-crime de Luciano Hang contra deputado do PT

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18 de outubro de 2021, 16h41

A imunidade parlamentar afasta o cometimento de crime contra a honra por parte de deputados e senadores por suas opiniões, palavras e votos. O fato típico deixa de constituir crime, porque a norma constitucional se sobrepõe à incidência da norma penal.

Isac Nóbrega/PR
Luciano Hang, dono das lojas Havan, acusou deputado do PT de injúria
Isac Nóbrega/PR

Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou a queixa-crime apresentada pelo empresário Luciano Hang contra o deputado Federal Paulo Pimenta (PT-RS), pela suposta prática do crime de injúria qualificada, em razão de texto e vídeo divulgados no Twitter.

Na mensagem, o deputado teria dito que Hang "é um dos melhores símbolos para ilustrar a elite corrupta e hipócrita do Brasil" e "deve centenas de milhões [de reais] ao povo brasileiro", além de que estaria envolvido com crimes fiscais.

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que a queixa-crime deve ser rejeitada por falta de justa causa para a propositura de ação penal, uma vez que a conduta apontada como delituosa encontra-se acobertada pela imunidade parlamentar prevista no artigo 53, da Constituição.

Segundo ministro, a imunidade existe para proteger a separação de poderes e garantir que o Poder Legislativo atue com independência e integridade, especialmente no exercício de crítica de políticas consideradas vitais, livre da opressão e da intimidação do Poder Executivo.

Pontuou também que é irrelevante, para efeito de legítima invocação da imunidade parlamentar, que o ato por ela amparado tenha ocorrido, ou não, na sede, ou perante órgãos do Congresso Nacional.

Paulo Pimenta foi representado pelo advogado Fernando Fernandes.

Ultima ratio
Quanto à incidência do Direito Penal ao caso, Lewandowski entende que as declarações publicadas pelo deputado, embora contundentes e até mesmo com acidez acentuada, não justificam a submissão da conduta de um congressista, eleito pelo voto popular, aos ditames dos delitos contra a honra.

Para o relator, apenas no caso de excesso o Judiciário poderia limitar a liberdade de opiniões e palavras no exercício da atividade parlamentar, o que não ocorreu no caso, pois Pimenta apenas demonstrou seu descontentamento com atitudes de Luciano Hang.

Ressaltou que a jurisprudência do STF é no sentido de que a cláusula da inviolabilidade parlamentar qualifica-se como causa de exclusão constitucional da tipicidade penal da conduta de congressista em tema de delitos contra a honra.

"Não se afigura cabível, à toda a evidência, submeter o Deputado Federal Paulo Pimenta às duras consequências de responder a uma ação penal justamente pelo exercício de sua liberdade de manifestação, pois atuou sob a égide da imunidade material a que alude o caput do artigo 53 da CF", concluiu o relator.

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Pet 9.558

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