Não inventa

TJ-SP anula decisão de juiz que decretou quebra de sigilo de ofício em ação penal

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17 de outubro de 2021, 9h27

Diante do desrespeito ao sistema acusatório e do cerceamento de defesa, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou nula uma sentença que condenou quatro suspeitos por tráfico. O colegiado também determinou a produção de nova decisão após manifestação das partes.

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Juiz deve respeitar o sistema acusatório estabelecido constitucionalmente
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No caso, o juízo de primeira instância condenou quatro acusados por tráfico de drogas e associação ao tráfico. Em sede de apelação, a defesa sustentou que o juiz ordenou de ofício o levantamento do sigilo telefônico de um dos investigados antes mesmo da conclusão do inquérito e do parecer ministerial sobre a viabilidade de uma ação penal.

Argumentou que estariam caracterizados abuso de poder e violação ao sistema acusatório e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de quebra da imparcialidade do juízo.

O desembargador relator, Newton Neves, afirmou que a Lei 13.964/2019 (pacote "anticrime") reforçou no sistema jurídico brasileiro o princípio acusatório, pois estabeleceu que o juiz não é quem produz a prova, diferenciando a atribuição de acusar e a de julgar.

Da análise dos autos, o magistrado verificou que, quando a Promotoria de Justiça apurou a legalidade da prisão em flagrante, já havia sido apreendido o telefone celular de um dos acusados, mas, mesmo assim, o órgão não solicitou qualquer medida. Também não houve requerimento nesse sentido pela autoridade policial.

"Ainda assim, determinou o Juiz de ofício a produção de provas, medida que se mostra ofensiva ao princípio do sistema penal acusatório, já que se investiu o Poder Judiciário em função do Ministério Público, deferindo produção de prova sequer requerida pela Promotoria de Justiça", ressaltou o julgador.

Para Neves, a inércia do Poder Judiciário foi ofendida com a determinação do juízo, sem qualquer provocação das partes, para produção de provas antes mesmo de iniciada a ação penal.

Por esse motivo, o relator concluiu que a decisão que determinou a quebra de sigilo foi nula; em consequência, a prova obtida a partir do telefone celular apreendido, bem como as dela originadas, não podem ser consideradas para a formação do convencimento.

Cerceamento de defesa
A defesa também disse que houve desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois após apresentação dos memoriais pelo Ministério Público e de três réus, juntou-se aos autos ofício de autoridade policial com novos elementos supostamente indicativos da responsabilidade do quarto acusado, que protocolou suas alegações finais na mesma data.

O desembargador destacou que é inegável o prejuízo causado ao acusado, a quem não se oportunizou ciência e manifestação sobre a nova documentação, "sendo evidente que, tendo apresentado as alegações poucas horas após sua juntada, a defesa não teve tempo hábil de contraditá-la".

Configurado o cerceamento de defesa, o magistrado determinou a anulação da sentença, solução que foi estendida aos demais réus condenados por associação. Deve ser reaberto o prazo para a oferta de memoriais pelas partes após a juntada da nova documentação. A defesa foi feita pelos advogados Antonio Roberto Sanches, Renan Sanches Cardozo e Stéfano Fracon Werneck de Avellar.

Processo 500252-33.2020.8.26.054

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