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MPF pede esclarecimento sobre decisão do STF que afastou imunidade estrangeira

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17 de outubro de 2021, 14h23

Em recurso apresentado ao Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República, Augusto Aras, busca esclarecer os parâmetros da aplicação do julgamento da Corte que tratou sobre a imunidade de jurisdição de Estados estrangeiros.

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Submarino alemão U-199, modelo que bombardeou pesqueiro Changri-lá em Cabo Frio (RJ), em 1943
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Ao analisar o Tema 944 da sistemática da repercussão geral, o Plenário do STF fixou a tese de que os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição. Ou seja, nesses casos, os países estrangeiros poderiam responder judicialmente por esses atos na Justiça do Brasil.

O tema entrou em debate no recurso contrário à extinção de ação ajuizada contra a República Federal da Alemanha, sob a alegação de imunidade de jurisdição do país estrangeiro. Na ação, familiares de Deocleciano Pereira da Costa buscam reparação pela morte do pescador, que teve o barco supostamente atacado por um submarino nazista durante a 2ª Guerra Mundial.

O barco pesqueiro Changri-lá teria sido atingido em mar territorial brasileiro, em julho de 1943, pelo submarino U-199. Ao analisar o recurso dos familiares do pescador, o STF afastou a imunidade de jurisdição e anulou a sentença que extinguiu o processo.

No entanto, na avaliação do procurador-geral, há omissões na tese resultante da decisão do STF que devem ser sanadas, como a necessidade de delimitação das hipóteses de afastamento da imunidade de jurisdição e de delimitação territorial dos atos que poderiam ser apreciados pela Justiça brasileira.

Segundo Aras, o termo "ato ilícito" é amplo e pode levar ao entendimento de que a possibilidade de desconsideração da imunidade de jurisdição foi expandida para hipóteses além daquelas expressas na motivação do voto ou nos precedentes internacionais que orientaram a posição do relator.

Aras destaca que a fundamentação do voto foi pautada em precedentes internacionais e doutrina que admitiram a flexibilização da regra da imunidade de jurisdição em hipóteses mais restritas do que as de ilicitude do ato, que seriam os crimes de guerra e contra a humanidade.

De acordo com o PGR, considerando os elementos do caso em análise, em que se debate a possibilidade de ocorrência de crime de guerra contra civis, e os próprios precedentes de Direito Internacional e Comparado, "é recomendável a restrição das possibilidades de afastamento da imunidade de jurisdição".

Crimes internacionais
No recurso, o PGR cita diversas decisões de cortes estrangeiras e do juiz Cançado Trindade, da Corte Internacional de Justiça (CIJ), admitindo a excepcionalidade da flexibilização da regra da imunidade de jurisdição para hipóteses específicas de crimes internacionais, destacando sempre a natureza gravosa.

Aras salienta que as concepções utilizadas para definir as hipóteses de crimes internacionais são mais restritivas do que a de mero ato ilícito, remetendo a regimes internacionais específicos e à gravidade do ato.

Nesse contexto, o PGR pontua que, no caso em análise, há a possível configuração de um ato criminoso, "no mínimo, mais gravoso do que um mero ilícito genérico, com previsão normativa em convenções internacionais, e passível de enquadramento como crime de guerra, ensejador de grave lesão aos direitos humanos".

Aras destaca ainda que os fatos narrados nos autos sugerem ter havido violações ao direito humanitário por parte da República da Alemanha ao bombardear a embarcação em território marítimo brasileiro, com a caracterização de efetivo crime de guerra.

No entanto, observa que essa hipótese ainda deve ser confirmada com base na análise das provas apresentadas na ação pelos familiares do pescador. Nesse sentido, recomenda a adoção, na tese fixada, da terminologia "crimes internacionais que impliquem grave violação aos direitos humanos e ao direito humanitário" como hipótese excepcional de afastamento da imunidade de jurisdição, em consonância com as hipóteses contidas na fundamentação do voto vencedor.

O PGR defende que a adoção da terminologia mais técnica e restritiva dará maior segurança na aplicação da hipótese excepcional, "restringindo o afastamento da imunidade de jurisdição apenas às hipóteses previstas como crimes internacionais, resguardando os princípios da soberania das nações e as regras do Direito Costumeiro".

Delimitação territorial
Outra omissão apontada por Aras é a falta de definição do alcance territorial para definir o afastamento da imunidade de jurisdição de Estados estrangeiros. No caso concreto, por exemplo, é o possível cometimento de ilícito dentro do território brasileiro. "Essa delimitação, apesar de constar de trechos da fundamentação e da própria ementa do julgado, não está inserida na tese fixada, havendo risco de insegurança jurídica na aplicação do entendimento consolidado", assinala.

O procurador-geral destaca que a delimitação territorial também é necessária em atenção aos princípios da soberania, não-intervenção e igualdade entre os Estados, previstos no artigo 4º da Constituição Federal, como princípios que regem as relações internacionais da República Federativa do Brasil.

O PGR explica que a ausência de limitação poderia resultar no acionamento da Justiça pátria para examinar atos ilícitos diversos cometidos em lugares variados do planeta, em contrariedade à diversidade e respeito mútuos que devem reger as relações entre Estados iguais e soberanos.

Tese
De forma a sanar as omissões apontadas e melhor explicitar a esfera de aplicação da tese fixada pela Corte Suprema, o procurador-geral da República propõe a seguinte tese, com as alterações apresentadas:

"Os crimes internacionais que impliquem grave violação a direitos humanos e ao direito humanitário, praticados em território nacional por Estados estrangeiros, não gozam de imunidade de jurisdição."

Por fim, requer a modificação da decisão, na parte que determina o retorno dos autos à origem, com a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, desde já afastando a imunidade de jurisdição da República da Alemanha.

Mas, antes que isso ocorra, seguindo o entendimento do procurador-geral, é necessário que o Juízo da primeira instância analise os fatos para "identificar a efetiva ocorrência, em território pátrio, de crime internacional com grave violação a direitos humanos ou ao direito humanitário".

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ARE 954.858

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