Famílias de baixa renda

TJ-SC chancela programa de regularização de moradias do Conselho da Magistratura

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16 de outubro de 2021, 15h42

O Projeto Lar Legal, criado pelo Conselho Estadual da Magistratura de Santa Catarina com o objetivo de permitir a regularização de terras urbanas em benefício de famílias de baixa renda, não usurpa função legislativa do Parlamento Federal, nem ofende a Constituição brasileira.

Divulgação/TJ-SC
Para o TJ-SC, programa de regularização fundiária não fere a Constituição

Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento a recurso ajuizado pelo Ministério Público catarinense contra decisão que concedeu o título de propriedade a 37 famílias residentes em Palhoça, no âmbito do projeto.

O Lar Legal foi instituído pela Resolução 8/2014 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e tem como origem iniciativa da Corregedoria-Geral da Justiça catarinense, que em 1999 baixou provimento para permitir a regularização fundicária de famílias de baixa renda.

Para o MP que atuou no processo na primeira instância, a resolução afeta, contraria e disciplina disposições insertas na legislação federal, flexibilizando-a ao ponto de lançar interpretação e caminho diverso daquele previsto.

Relator no TJ-SC, o desembargador Luiz Fernando Boller aproveitou parecer do MP-SC atuante em segundo grau, que se posicionou a favor do Projeto Lar Legal.

O entendimento é de que, para além de não ferir a constituição, a iniciativa tem desburocratizado a regularização de terras em prol de famílias de baixa renda, não se verificando qualquer óbice na sua utilização.

O MP-SC de segundo grau define a iniciativa como “uma mescla de usucapião coletiva em procedimento de jurisdição voluntária, exigindo muito mais do que se exige na usucapião, como por exemplo, verificação de APP ou área de risco”.

"O que a resolução 08/14 fez foi instrumentalizar e facilitar a regularização fundiária e, assim, evitar uma enxurrada de usucapiões individuais quando se pode decidir coletivamente", define o parecer, acolhido por unanimidade na 1ª Câmara de Direito Público.

"Bem pontuou a magistrada singular que a própria Resolução n. 8/2014 do Conselho da Magistratura explicitou, em sua parte preambular, todo o arcabouço legislativo que fundamenta sua edição, ficando registrado, inclusive, que a referida resolução considera as disposições das leis federais que disciplinam o parcelamento do solo urbano; a lei que dispõe sobre os registros públicos, assim como o Estatuto da Cidade e o Código Estadual do Meio Ambiente", anotou o relator presidente.

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Apelação 0302166-21.2018.8.24.0045

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