Sem folga

Suspensão pela Covid não isenta condenado da prestação de serviço, diz TJ-SC

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16 de outubro de 2021, 8h22

O trabalho de ressocialização deve ser completado ainda que a epidemia da Covid-19 tenha interferido com o cumprimento esperado. Assim decidiu a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob relatoria do desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, em processo que manteve a obrigação de um condenado a cumprir o restante da prestação de serviços à comunidade imposta em sentença, no oeste do estado. A prestação de serviço havia sido impossibilitada por medidas de distanciamento social.

Kateryna Kon
Empecilho epidêmico não isenta condenado de sua dívida laboral com a Justiça
Kateryna Kon

O apenado, diante da situação e do tempo de isolamento social, requereu que a penalidade contasse como cumprida, e obteve negativa em 1º grau. Assim, ele recorreu ao TJ-SC.

Em busca da reforma da decisão, argumentou que o serviço foi paralisado por circunstâncias alheias à sua vontade. Justificou que não foi estabelecido serviço compatível com as restrições impostas pela pandemia. Com isso, alegou que não pode ser prejudicado pela impossibilidade de dar continuidade ao cumprimento da sanção imposta.

O relator, no entanto, frisou que é necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade.

"Logo, impossível o acolhimento do pleito defensivo, pois o único prejuízo experimentado pelo recorrente foi o adiamento do cumprimento da sanção remanescente", anotou o relator em seu voto. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TJ-SC.

5017081-42.2021.8.24.0018

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