Opinião

A affectio societatis na dissolução parcial da sociedade anônima fechada

Autor

  • Giovana Batista Sadloski

    é acadêmica do 2º ano de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR) estagiária no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR membro do Grupo de Arbitragem e Direito Comercial da UFPR e membro do Grupo de Direito Societário Aplicado da UFPR.

16 de outubro de 2021, 6h04

No Direito Societário, existem controvérsias acerca da importância e da aplicação prática do conceito de affectio societatis em questões atinentes à dissolução parcial da sociedade anônima fechada.

Sobre o tema, há divergência acerca de se a interpretação do artigo 599, §2º, do CPC/2015 — que prevê que a ação de dissolução parcial também pode ter por objeto sociedade anônima de capital fechado quando demonstrada a inexequibilidade de seu fim social, por acionista ou acionistas que representem 5% ou mais do capital social — deveria ser realizada de modo restritivo ou não, a fim de definir se o referido dispositivo autoriza a dissolução parcial da sociedade anônima fechada fundada na affectio societatis.

Nesse viés, a inovação trazida pelo artigo 599, §2º, do Código de Processo Civil (CPC)/2015, é vista por alguns de forma restritiva  impossibilitando a dissolução por simples alegação de quebra da affectio societatis — [1], e, por outros, como possuidora de caráter meramente exemplificativo, permitindo, assim, a dissolução parcial de sociedade anônima fechada com base no desaparecimento da affectio [2].

Para analisar a questão, faz-se necessário primeiramente conceituar a affectio societatis, definida como a "intenção dos sócios de reunir esforços para a realização do fim comum" [3].

Ressalta-se que parte da doutrina também considera a affectio como elemento essencial à constituição da sociedade [4]. Assim, a sua quebra é resultado de uma situação de desarmonia grave e duradoura entre os sócios, que pode impedir a consecução do melhor interesse da sociedade [5].

Todavia, autores como Luis Felipe Spinelli afirmam que a affectio não é elemento essencial ou constitutivo de qualquer sociedade [6], de modo que não fornece "instrumento útil para lidar com problemas que digam respeito à dissolução da sociedade ou do vínculo contratual que une o sócio à sociedade, ou os sócios entre si" [7].

Sobre a possibilidade de dissolução fundada na quebra da affectio, o professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto entende que o artigo 599, §2º, do CPC/15 deve ser interpretado restritivamente, de sorte que autoriza a dissolução parcial da sociedade anônima fechada apenas na presença cumulativa dos dois pressupostos processuais (percentual mínimo de participação no capital social da companhia e não preenchimento do fim social). Como exemplo de inexequibilidade do fim social, o doutrinador cita a ausência de lucros produzidos pela sociedade por anos consecutivos ou a interrupção da atividade descrita em seu objeto social, sem perspectivas de voltar a funcionar [8]. Assim, na visão do autor não é possível a dissolução parcial da sociedade anônima fechada por mera vontade de algum ou alguns dos sócios ou decorrente de simples alegação de desaparecimento da affectio societatis.

Na verdade, Marcelo Vieira von Adamek e Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França explicam que, nos casos em que o intérprete afirma que é possível a dissolução parcial de sociedade anônima fechada com base na quebra da affectio societatis, está incorrendo em vício de expressão, visto que o correto seria dizer que, se em dada sociedade prevalecem as características pessoais dos sócios e os consequentes deveres de lealdade e colaboração, a falta dessas características ou o incumprimento desses deveres pode, em certas hipóteses, justificar a dissolução parcial da sociedade anônima fechada [9].

Já os professores Rodrigo Mazzei e Tiago Figueiredo Gonçalves defendem que o artigo 599, §2º, do CPC/15 possui caráter exemplificativo, pois apenas destaca que também pode haver a dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado no caso de não cumprimento de seu fim social. Desse modo, sustentam que é possível a dissolução parcial de sociedade anônima fechada se verificada a quebra da affectio societatis, "independentemente da demonstração de outros elementos como a ausência de lucros ou a não distribuição de dividendos" [10].

Na prática, o Superior Tribunal de Justiça tem autorizado a dissolução parcial da sociedade anônima fechada nos casos em que é demonstrado o não preenchimento de seu fim social, nos termos do artigo 599, §2º, do CPC/2015. Nesse cenário, a maioria dos julgados  anteriores e posteriores ao novo Código de Processo Civil — reconhece que a quebra da affectio societatis é suficiente à caracterização da inexequibilidade do fim social em sociedades anônimas fechadas "familiares", nas quais prepondera o liame subjetivo entre os sócios [11].

Em sentido semelhante, o professor Malon Tomazette leciona que, no regime específico da sociedade anônima fechada possuidora de caráter pessoal, deve ser admitida a dissolução parcial pela simples quebra da affectio societatis, eis que o rompimento da affectio pode levar a resultados desastrosos e prejudicar os interesses da companhia [12].

Todavia, esse entendimento é questionado por autores como Fábio Ulhoa Coelho, visto que "desentendimentos graves entre os sócios nem sempre impedem a sociedade de prosperar, não podendo, assim, servir de presunção absoluta de comprometimento do fim social" [13].

Assim, na mesma linha, apesar da divergência doutrinária, entende-se que deve ser realizada a interpretação restritiva do artigo 599, §2º, do CPC/2015, de modo que apenas será permitida a dissolução parcial da sociedade anônima fechada se demonstrados o percentual mínimo de participação no capital social da companhia e o não preenchimento de seu fim social, não bastando a mera alegação de violação da affectio societatis  inclusive nas sociedades anônimas de capital fechado em que prepondera o liame subjetivo entre os sócios. Afinal, estão incluídas no conceito de "sociedade anônima de capital fechado", mencionado na redação do §2º.


[1] Nesse sentido: GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Um necessário retorno ao tema da dissolução parcial das sociedades anônimas. In: LEONARDO, Rodrigo Xavier (coord.). Estudos em homenagem a Carlos Eduardo Manfredini Hapner. 1ª ed. Curitiba: NCA Comunicação e Editora, 2019. pp. 43-57.

[2] Nesse sentido: MAZZEI, Rodrigo; GONÇALVES, Tiago Figueiredo. A dissolução parcial de sociedade no Código de Processo Civil de 2015: pretensões veiculáveis, sociedades alcançadas e legitimidade. Revista de Processo, São Paulo, v. 282, ago. 2018, pp. 383-407.

[3] BULGARELLI, Waldirio. Sociedades comerciais: empresa e estabelecimento. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1991, p. 95.

[4] MATTOS SILVA, Alexandra. A Exclusão do Sócio na Sociedade Ltda. Revista Jurídica: órgão nacional de doutrina, jurisprudência, legislação e crítica judiciária. São Paulo, v. 64, n. 463, pp. 35—61, mai. 2016, p. 52.

[5] BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de; TEPEDINO, Gustavo. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Vol. 3. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 261.

[6] SPINELLI, Luis Felipe. A exclusão de sócio por falta grave na sociedade limitada: fundamentos, pressupostos e consequências. 2014. 549 f. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014, p. 173.

[7] ADAMEK, Marcelo Vieira von; FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes. Affectio societatis: um conceito jurídico superado no moderno direito societário pelo conceito de fim social. Revista de Direito Mercantil Industrial, Econômico e Financeiro, v. 47, n. 149/150, pp. 108-130, jan./dez. 2009, pp. 115-117.

[8] GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Um necessário retorno ao tema da dissolução parcial das sociedades anônimas. In: LEONARDO, Rodrigo Xavier (coord.). Estudos em homenagem a Carlos Eduardo Manfredini Hapner. 1ª ed. Curitiba: NCA Comunicação e Editora, 2019, p. 55.

[9] ADAMEK, Marcelo Vieira von; FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes. Affectio societatis: um conceito jurídico superado no moderno direito societário pelo conceito de fim social. Revista de Direito Mercantil Industrial, Econômico e Financeiro, v. 47, n. 149/150, pp. 108-130, jan./dez. 2009, pp. 128-129.

[10] MAZZEI, Rodrigo; GONÇALVES, Tiago Figueiredo. A dissolução parcial de sociedade no Código de Processo Civil de 2015: pretensões veiculáveis, sociedades alcançadas e legitimidade. Revista de Processo, São Paulo, v. 282, ago. 2018, pp. 383-407. p. 387.

[11] Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1539920/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2020, DJe. 01/06/2020; STJ, REsp 1400264/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/10/2017, DJe. 30/10/2017.

[12] TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: teoria geral e direito societário. vol. 1. 9ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 442.

[13] COELHO, Fábio Ulhoa. A dissolução parcial das sociedades anônimas — da jurisprudência do STJ ao CPC. Revista do Advogado, n. 141, abril 2019, pp. 79-86. pp. 84-85.

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    é acadêmica do 2º ano de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR), estagiária no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR, membro do Grupo de Arbitragem e Direito Comercial da UFPR e membro do Grupo de Direito Societário Aplicado da UFPR.

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