Opinião

Aspectos legais da inseminação artificial heteróloga

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15 de outubro de 2021, 20h37

A inseminação artificial heteróloga, prevista no artigo 1.597, inciso V, do Código Civil, ocorre quando um casal decide viver uma gestação, mas com a utilização do esperma de um homem alheio ao relacionamento, para a fecundação do óvulo da mulher. A única exigência legal para o procedimento de fecundação hieróloga é a expressa autorização prévia do marido, sem necessidade de restar comprovada a esterilidade ou qualquer outro impedimento [1].

Nesse cenário, mesmo com a incompatibilidade biológica entre pai e filho nascido por inseminação hieróloga, é possível afirmar a existência de paternidade socioafetiva, que é o "liame específico, que une duas pessoas em razão do parentesco ou de outra fonte constitutiva da relação de família" [2].

Por essa razão, uma vez autorizada pelo marido a realização do procedimento de inseminação heteróloga, não há a possibilidade de negar a paternidade por meio de ações judiciais, pois ser pai é uma escolha que não admite arrependimentos. Além disso, a criança que nascer dessa gestação passa a ser titular do estado de filiação, que nada mais é do que "qualificação jurídica dessa relação de parentesco, atribuída a alguém, compreendendo um complexo de direitos e deveres reciprocamente considerados" [3].

Nota-se que no caso dos filhos havidos por intermédio da inseminação heteróloga o estado de filiação é reconhecido ainda que a afetividade não esteja presente na realidade entre pai e filho, já que nessa hipótese estaríamos diante de um estado de filiação ope legis [4].

No entanto, na ausência dos pais, poderia esse filho nascido por inseminação heteróloga em algum momento da vida buscar a identidade do doador do esperma por meio de ação investigatória de paternidade para pleitear eventuais direitos?  Em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito da personalidade, é possível quebrar o anonimato do doador de esperma, por meio de ação investigatória, em alguns casos, para que o indivíduo tenha o conhecimento de suas origens biológicas e genéticas [5]. Essas hipóteses são permitidas para evitar, por exemplo, uniões incestuosas, bem como para tratar questões de saúde e genéticas.

Importante lembrar que a revelação da identidade do doador não será confundida com o reconhecimento da filiação, pois, ao assinar o termo de doação do esperma, o futuro genitor renuncia à paternidade e aos deveres que dela decorrem [6], e, caso contrário fosse, estaríamos inviabilizando esse tipo de reprodução.

Feitas essas considerações, conclui-se que na inexistência de relação de parentesco entre o doador do esperma e o indivíduo nascido de inseminação heteróloga, mesmo após a revelação da sua identidade, não seria possível a atribuição de responsabilidades patrimoniais e alimentares ao doador. Isso significa que, mesmo na ausência dos pais, não seria possível pleitear alimentos ao doador do esperma.

No entanto, valendo-se das próprias regras do Código Civil para a questão dos alimentos devidos ao menor para a promoção do próprio sustento, sabe-se que na ausência dos pais poderiam ser chamados para compor a relação obrigacional dos alimentos os avós e até mesmo os irmãos, se estes tiverem condições de provê-los, o que não justificaria a quebra do sigilo do doador do esperma para o pagamento de alimentos.

Além disso, com o falecimento de ambos os pais, os ascendentes ficarão com a tutela dos menores (artigo 1.731, inciso I, do CC/02), o que implica na promoção do sustento dos mesmos. Por essa razão, diante das soluções apontadas pelo próprio Código Civil, o falecimento dos pais não seria motivo determinante para a quebra do sigilo do doador de esperma de filhos nascidos por inseminação heteróloga.

 


[1] LOBO, Paulo Luiz Netto. O direito ao estado de filiação e direito à origem genética: uma distinção necessária. IBDFAM. 2004. Disponível em: < Direito ao estado de filiação e direito à origem genética: uma distinção necessária > Acesso em: 11 out 2021.

[2] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Paternidade socioafetiva e o retrocesso da Súmula nº 301 do STJ . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1036, 3 maio 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8333>. Acesso em 11 out 2021.

[3] LOBO, Paulo Luiz Netto. O direito ao estado de filiação e direito à origem genética: uma distinção necessária. IBDFAM. 2004. Disponível em: < Direito ao estado de filiação e direito à origem genética: uma distinção necessária > Acesso em: 11 out 2021.

[4] LOBO, Paulo Luiz Netto. O direito ao estado de filiação e direito à origem genética: uma distinção necessária. IBDFAM. 2004. Disponível em: < Direito ao estado de filiação e direito à origem genética: uma distinção necessária > Acesso em: 11 out 2021.

[5] BRAUNER, Maria Claudia Crespo. Direito, sexualidade e reprodução humana: conquistas médicas e o debate bioético. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 88.

[6] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. 5. vol. 20. ed. p. 438.

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    é advogada, pós-graduanda em Direito de Família e das Sucessões pela EPD, membro do grupo de pesquisa "Planejamento Patrimonial" da faculdade Milton Campos e redatora do Blog "Familiarizando".

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