Opinião

O método Compas e a analogia ao sistema lombrosiano

Autores

  • Beatriz Morete da Paixão Marangoni

    é estagiária em Direito do escritório HSVL Advogados estudante do curso de Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie com Iniciação Científica em andamento e participante da Comissão dos Acadêmicos de Direito da OAB-SP.

  • Marco Jorge Eugle Guimarães

    é sócio responsável pela área de Direito Penal Econômico do escritório HSVL Advogados especialista em Direito Penal Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) LLM em Direito e Tecnologia da Informação pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (Poli-USP) e pós-graduando em Direito Penal Econômico pela Fundação Getúlio Vargas (FGVLaw) de São Paulo e membro do Conselho do Digital Rights Association.

15 de outubro de 2021, 7h13

Ante as recentes descobertas e inovações proporcionadas pelo avanço tecnológico, necessário se faz um apontamento de que tais mecanismos chegariam, cedo ou tarde, ao âmbito das decisões judiciais. No final do ano de 2016, um software americano denominado Correctional Offender Management Profiling for Alternative Sanctions (Compas, ou, em português, Perfil de Gerenciamento de Infratores Correcional para Sanções Alternativas) alcançou grande repercussão mundial devido à propagação notável de discriminação social, refletindo o preconceito racial que ainda permeia os dias atuais.

Por meio dele, são feitos questionamentos de maneira aleatória ao condenado, como local de moradia, existência ou não de familiares que já foram ou estão presos, convivência com pessoas pertencentes a organizações criminosas, histórico escolar e profissional, contabilizando a porcentagem de reincidência do réu. Essa taxa de probabilidade é dividida entre crimes com e sem o uso de violência, assim como separam-se em três níveis, baseado na variação entre zero a dez: baixa, média e alta possibilidade de reincidência. Com base na análise feita por meio de taxas variáveis, o juiz tem parâmetros quanto ao grau de periculosidade do ofendido, estando a seu dispor a concessão ou não de medidas de ressocialização do apenado.

Por um lado, Julia Angwin apontou, por meio de seu estudo feito em companhia de Jeff Larson, Surya Mattu e Lauren Kirchner, que réus negros teriam 45% mais chance de obter uma pontuação maior do que condenados brancos. A jornalista indicou também que quanto aos crimes com o uso da violência, considerando delitos anteriores, idade, gênero e a possibilidade de recaída em meios criminais, condenados negros têm 77% de chance a mais de acumularem pontuações mais expressivas na análise Compas do que os averiguados brancos [1]. Por outro, Anthony Flores [2], professor-assistente do departamento de Direito Criminal da Universidade do Estado da Califórnia, constata o oposto daquilo alegado pela ProPublica, afirmando que por meio do uso correto de seu método não foi constatada evidência de preconceito racial. Flores reitera que "o Compas não foi feito para fazer previsões sobre sucesso ou falha. Em vez disso, foi designado para informar a possiblidade de reincidência em três categorias de risco (baixo, médio e alto)".

Todavia, a temática repercutiu de tal forma, levando-nos a rememorar o teórico do chamado positivismo criminológico do final do século 20, Exechia Marco Lombroso, ou, conforme seu pseudônimo, e mais conhecido pelos operadores do Direito, Cesare Lombroso. O autor partiu de uma análise subjetiva dos sujeitos, por meio de materiais humanos analisados em manicômios e dentro do ambiente carcerário, já existente e precário à época. Alexis Couto de Brito relata que Lombroso [3], "a partir desse e outros múltiplos trabalhos, acreditou haver descoberto elementos comuns a muitos delinquentes, como certas anormalidades em seus crânios que os aparentaria mais a seres inferiores que a seres humanos".

Imprescindível é o fato de que existem semelhanças aparentes com a tese elencada por Lombroso e os resultados obtidos pela pesquisa feita pela ProPublica, por meio de testes de softwares, pois ambos concluem e partem do mesmo princípio: a pessoa humana. De fato, inexistem constatações específicas de que o Compas averigue informações quanto a etnias, nuances de pele, ascendentes e descendentes, contudo, os resultados obtidos averiguam que existem repetições contínuas quanto às minorias sociais na sua generalidade.

Angwin, em outra pesquisa feita, indicou "como a injustiça algorítmica se parece na vida real" [4], trazendo casos comparativos entre condenados de etnias brancas e negras, e suas divergências quanto à pontuação Compas, como no caso entre Dylan Fugett e Bernard Parker. O primeiro foi acusado pelo porte de cocaína, e outras duas contravenções penais, também quanto à retenção de entorpecentes. Quanto a crimes pretéritos, Fugett foi indicado como autor de tentativa de roubo no ano de 2010. O acusado, no resultado obtivo por meio do software, cumulou a nota três, portanto baixa probabilidade de reincidência.

Parker, por sua vez, em 2013, foi abordado por policiais, que encontraram 30 gramas de maconha em seu veículo, sendo detido no mesmo momento e acusado de porte e intenção de comercialização de drogas. No tocante a delitos precedentes, no ano de 2011, foi recluso por tentar fugir das autoridades policiais dispensando um pacote que, ao que se sabe, parecia conter alucinógenos. A pontuação de Parker na análise Compas foi a mais alta possível, contemplando a nota dez sobre a possibilidade de reincidência.

Os fatos, contudo, indicam que o primeiro condenado foi preso em 2013, por mais duas vezes quanto ao crime de porte de drogas e, no ano de 2015, quando abordado pela polícia, foi acusado de porte de entorpecente, com intenção de comercialização de droga. O segundo, no entanto, não obteve nenhum tipo de delito posterior. Esse é apenas um dos casos elencados pela reportagem, havendo mais outros tantos casos que indicam o mesmo panorama: a forma como softwares desenvolvidos para auxílio do sistema judiciário, quando não averiguadas com cautela e devida atenção, podem gerar consequências inenarráveis àqueles que têm sua liberdade condicionada ao bom funcionamento de algoritmo.

Dessa forma, restam claras as pontuações feitas por Argwin, concluindo que, de fato, por um descuido, liberações e restrições quanto à concessão de liberdades provisórias e probabilidade de reincidência obtiveram respaldo em meios sociológicos da comunidade americana, existindo inegáveis resultados que indicam o panorama discriminatório que, infelizmente, apenas confirma a construção algorítmica por meio de pessoas tendenciosas em face das minorias.


[1] LARSON, J. MATTU, S. KIRCHNER, L. ANGWIN, J. How We Analyzed the Compas Recidivism Algorithm. ProPublica, 2016. Disponível em: https://www.propublica.org/article/how-we-analyzed-the-Compas-recidivism-algorithm Acesso em: 05 de outubro de 2021.

[2] Anthony W. Flores, Kristin Bechtel, Christopher T. Lowenkamp. False Positives, False Negatives, and False Analyses: A Rejoinder to "Machine Bias: There's Software Used Across the Country to Predict Future Criminals. And It's Biased Against Blacks." Federal Probation Journal, 2016. Disponível em: https://www.uscourts.gov/sites/default/files/usct10024-fedprobation-sept2016_0.pdf. Acesso em: 05 de outubro de 2021

[3] DE BRITO, Alexis Couto. OLIVÉ, Juan Carlos Ferré et al. Direito Penal Brasileiro: Parte Geral – Princípios Fundamentais e Sistema. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

[4] Angwin.J, Larson, J, Kirchner, L e Mattu, S. What Algorithmic Injustice Looks Like in Real Life. ProPublica, 2016. Disponível em: https://www.propublica.org/article/what-algorithmic-injustice-looks-like-in-real-life. Acesso em: 08 de outubro de 2021.

Autores

  • é estagiária em Direito do escritório HSVL Advogados, estudante do curso de Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie e participante da Comissão dos Acadêmicos de Direito da OAB-SP.

  • é advogado associado atuante nas áreas de Direito Digital e Crimes Eletrônicos do escritório Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados. Pós-Graduado em Direito e Tecnologia da Informação pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo e foi aluno especial de Mestrado em Direito Processual Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!