A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que a ação cautelar proposta na Justiça estatal para assegurar o resultado útil da arbitragem futura só tem cabimento até a efetiva instauração do procedimento arbitral.
No caso analisado, foi firmado em 2016 um contrato pelo qual uma empresa — atualmente em recuperação judicial — se comprometeu a compensar um empresário pelos prejuízos decorrentes de acordo de leniência firmado com o Ministério Público Federal, relativo ao esquema de corrupção na Petrobras investigado pela operação Lava Jato.
Somados a multa imposta ao empresário no acordo de leniência e outros danos, a compensação chegou a cerca de R$ 143 milhões, montante que seria pago diretamente a ele ou a seus familiares. O contrato ainda estabeleceu que qualquer conflito deveria ser resolvido por arbitragem.
Posteriormente, a empresa ajuizou ação cautelar na Justiça estatal contra o empresário, sua esposa e suas filhas, alegando que iria questionar a validade do contrato no juízo arbitral, por ter sido firmado sob coação, e pediu o bloqueio dos R$ 143 milhões nas contas dos demandados, a fim de garantir possível execução no futuro.
Após determinar o bloqueio, o juiz acolheu um pedido do empresário e mandou liberar os recursos em planos de previdência de duas de suas filhas, pois elas eram menores na época do contrato em que estava prevista a cláusula arbitral; portanto, não poderiam consentir validamente com a arbitragem.
A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que poderia ter havido anuência tácita à arbitragem, pois, como apontado pela empresa autora da cautelar, as filhas continuaram a se beneficiar dos efeitos do contrato após a maioridade.
Assim, o TJ-SP considerou haver dúvida razoável sobre a existência, validade e eficácia da cláusula arbitral em relação a elas, devendo o próprio árbitro dirimir essa questão, por força do princípio competência-competência.
Competência estatal
Ao analisar o recurso das filhas do empresário, o relator, ministro Moura Ribeiro, afirmou que a competência provisória da jurisdição estatal para conhecer cautelar de urgência se exaure a partir da instalação da arbitragem. Essa, segundo ele, tem sido a orientação da 3ª Turma.
No processo em questão, o relator observou que, como informado pela empresa, o procedimento arbitral já foi instaurado em caráter definitivo, o que torna prejudicada a análise do recurso.
Com o início do processo arbitral, acrescentou, "em razão do princípio da competência-competência, os autos deverão ser encaminhados ao árbitro a fim de que avalie a procedência ou improcedência da pretensão cautelar e, fundamentadamente, esclareça se a liminar eventualmente concedida deve ser mantida ou revogada".
De acordo com o magistrado, caberá à arbitragem "examinar os pedidos formulados na ação cautelar e, eventualmente, substituir ou modificar as decisões tomadas, em caráter provisório, pela Justiça comum". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.