Inventou um critério

Cruz Vermelha deve pagar intervalo de uma hora quando ultrapassada jornada de 6 horas

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14 de outubro de 2021, 14h49

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cruz Vermelha Brasileira do Paraná ao pagamento, como horas extras, do intervalo intrajornada de uma hora em relação a todo o período em que houve a extrapolação habitual da jornada contratual de seis horas de uma funcionária.

TST reformou decisão do Tribunal Regional contrária à sua Súmula 437
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Na reclamação trabalhista, uma técnica em enfermagem disse que a jornada contratual era de seis horas diárias, com 15 minutos de intervalo para descanso e alimentação, no sistema de cinco dias de trabalho por um de descanso. 

Contudo, ela sustentou que trabalhava das 12h50 às 19h ou 19h30 e, duas vezes por semana, até às 20h ou 20h30. Uma vez por semana, em média, dobrava o turno.

Ao decidir a matéria, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região deferiu o pagamento de uma hora extra apenas nos dias em que tivesse ficado demonstrado o trabalho acima das seis horas diárias e desde que a extrapolação da jornada fosse superior a 30 minutos.

O relator do recurso de revista da empregada, desembargador convocado Marcelo Pertence, explicou que, de acordo com o item IV da Súmula 437 do TST, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas, é devido o intervalo intrajornada mínimo de uma hora.

Ainda de acordo com a Súmula, o empregador fica obrigado a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no artigo 71 da CLT.

 “O verbete não faz qualquer referência a tempo mínimo de sobrejornada para que seja concedido o intervalo de uma hora”, assinalou o magistrado. Assim, o relator concluiu que a decisão do TRT contrariou a jurisprudência da Corte e reformou sua decisão.

Clique aqui para ler a decisão

192-88.2016.5.09.0003

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