Não vale o risco

Justiça determina que União não exija retorno de gestante ao trabalho presencial

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14 de outubro de 2021, 20h56

A Vara Federal Cível e Criminal de Manhuaçu (MG) garantiu que uma servidora pública gestante continue trabalhando de maneira remota até o fim de sua licença maternidade, em virtude dos riscos inerentes ao Covid-19.

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A gravidez é fator de risco para a Covid-19, o que justifica o trabalho remoto
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A servidora trabalha no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e atuava remotamente em razão da pandemia havia mais de um ano. Porém, recentemente, o TRE estabeleceu regras para o retorno às atividades presenciais para aqueles completamente imunizados.

Após descobrir estar grávida, a funcionária solicitou, administrativamente, a manutenção do regime de trabalho remoto, nos termos da Lei 14.151/2021. O pleito foi indeferido pela administração.

Diante disso, a servidora processou a União, alegando que o retorno ao trabalho presencial gera grave risco de comprometimento da saúde da autora e do seu filho, enquanto a manutenção do trabalho remoto não gera qualquer prejuízo para o interesse público.

O juiz federal Lucílio Linhares de Morais afirmou que a administração indeferiu o pedido da funcionária por suposta impossibilidade de aplicação do disposto na Lei 14.151 às servidoras públicas, bem como por inexistir previsão de trabalho exclusivamente remoto nas portarias que tratam do retorno ao presencial.

Para o magistrado, essa fundamentação é inidônea, uma vez que, em momento algum, foi apresentada qualquer justificativa para que não fosse acatada a recomendação médica apresentada pela autora que a orientou a permanecer em trabalho remoto.

Caso a autora tenha que retornar ao trabalho presencial, ressaltou o juiz, ficará submetida a um maior risco de contaminação pelo vírus, o que pode trazer prejuízos a sua saúde e a do nascituro.

Assim, concluiu pela presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. A servidora foi representada pelo DeBrittes Advocacia.

Clique aqui para ler a decisão
1004482-60.2021.4.01.3819

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