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Gratuidade de justiça não é compatível com pobre de má-fé, diz juiz

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14 de outubro de 2021, 21h24

Um juiz do trabalho indeferiu o pedido de gratuidade de justiça baseando-se em um  critério que transcende a hipossuficiência econômica do requerente — sendo que o reclamante comprovou ser pobre. "O autor tanto é pobre, na acepção jurídica do termo, como é litigante de má-fé, no presente processo", assinalou Cauê Brambilla da Silva, da 2ª Vara do Trabalho de Jaú (SP).

Marcos Santos/USP Imagens
Marcos Santos/USP Imagens

De acordo com o juiz, "a condição de pobreza declarada pelo autor não o autoriza a acionar o Poder Judiciário para obter vantagem indevida, criando, para tanto, situações fantasiosas e utilizando-se, para tanto, de alegações mentirosas. Ao contrário, a condição financeira de um indivíduo e seu dever de não mentir em juízo são coisas que não se misturam; que não se confundem; que não se prejudicam".

Dispensado por justa causa, o homem ajuizou a reclamação trabalhista sustentando não ter cometido a falta grave alegada pela empresa. Porém, por meio de testemunhas, a reclamada demonstrou ter ocorrido o motivo que fundamentou a ruptura contratual. Mais do que isso, ao ser interrogado pessoal e diretamente pelo magistrado, o funcionário "alterou a verdade dos fatos", conforme concluiu o juiz.

"A incidência da hipótese do artigo 793 B, II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é inegável", sentenciou Brambilla. Conforme a regra, "considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II – alterar a verdade dos fatos". Como consequência, o artigo 793 C determina que o juízo, de ofício ou a requerimento, condene o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa.

Além de negar a gratuidade de justiça — porque "a boa-fé do beneficiário é condição sine qua non para a concessão", já que não haveria lógica ou razoabilidade em autorizar a movimentação gratuita do sistema judiciário por quem pretende obter vantagem indevida —, o juiz condenou o autor a pagar à ré multa de R$ 197,08 por litigância de má-fé. A quantia equivale a 1% do valor atualizado da causa (R$ 19.708,82).

0011292-42.2018.5.15.0055

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