comemoração entre colegas

Foto descontraída não comprova amizade íntima entre reclamante e testemunha

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14 de outubro de 2021, 16h45

A interação entre colegas fora do local de trabalho é fato comum e não indica amizade íntima. Assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a validade do depoimento de uma testemunha, identificada em uma foto na qual festejava junto ao autor de uma ação trabalhista.

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Na 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra (SP), uma loja de vestuário e calçados foi condenada a pagar verbas rescisórias, horas extras, aviso prévio e integração do salário extrafolha a um de seus vendedores.

Em recurso, a empresa pediu que o depoimento de um colega de trabalho fosse tido apenas como simples informação, sem força probatória. Para sustentar a tese, apresentou uma foto em que o autor e a testemunha fumavam e bebiam, em um momento de descontração. Também alegou que ambos teriam trabalhado juntos em outra empresa.

A testemunha afirmou que saiu com o autor em algumas ocasiões, junto a outros vendedores, para comemorar o atingimento de metas. Já o autor mostrou que a fotografia teria sido recortada pela ré, já que havia outro funcionário da loja na sua companhia. 

A desembargadora-relatora Sueli Tomé da Ponte considerou que isso "não é suficiente para caracterizar amizade íntima". O mesmo entendimento foi aplicado para a alegação de que o autor e testemunha teriam trabalhado juntos anteriormente.

O acórdão do TRT-2 ainda excluiu da condenação o pagamento de salário relativo ao período de aviso prévio e dobrou o valor do pagamento relativo às férias. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Clique aqui para ler o acórdão
1000061-04.2021.5.02.0331

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