ânimos exaltados

Firmeza do juiz no Tribunal do Júri não gera, necessariamente, parcialidade dos jurados

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14 de outubro de 2021, 7h32

A firmeza do magistrado presidente do Tribunal do Júri na condução dos debates não acarreta, necessariamente, a quebra da imparcialidade dos jurados.

ESMP
Presidente do Júri não é mero espectador do processo e deve garantir seu trâmite
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Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Habeas Corpus impetrado por um réu cuja defesa foi advertida seguidas vezes pelo juiz que presidiu o Júri durante os debates.

O réu é acusado de quatro homicídios por motivo fútil e outras variadas agravantes, que resultaram em condenação à pena de 110 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem o direito de recorrer em liberdade.

Ao STJ, a defesa apontou que o magistrado que presidiu a plenária do Júri incorreu em excesso de linguagem, o que teria influenciado os ânimos dos jurados contra o réu, levando à quebra da parcialidade.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao observar o caso, notou que o magistrado reagiu à “tentativa inequívoca dos defensores em desestabilizar os demais personagens atuantes na sessão plenária, fazendo uso de subterfúgios pouco convencionais, isso para dizer o mínimo”.

O acórdão informa que os advogados de defesa fizeram intervenções provocativas e pouco cortês contra a promotoria e policiais envolvidos na investigação, o que levou a intervenções por parte do juiz. “Se, para tanto, por vezes foi enfático, o fez na medida em que lhe foi exigido pela "técnica de júri" utilizada pela defesa”, concluiu o TJ-SC.

Relator no STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, no Tribunal do Júri, o magistrado presidente não é mero espectador inerte do julgamento. Possui não apenas o direito, mas o dever de conduzi-lo de forma eficiente e isenta na busca da verdade real dos fatos, inclusive a respeito de eventual abuso de uma das partes durante os debates.

“Não verifico a ocorrência do alegado excesso de linguagem do magistrado, o qual, no exercício de suas atribuições na condução do julgamento, interveio tão somente para fazer cessar os excessos e abusos cometidos pela defesa durante a sessão plenária e esclarecer fatos não relacionados com a materialidade ou a autoria dos diversos crimes imputados ao paciente, em especial a suposta agressão policial”, disse o relator.

Ele ainda citou jurisprudência do STJ segundo a qual a firmeza do magistrado presidente na condução dos debates, assim como no caso em exame, não acarreta, necessariamente, a quebra da imparcialidade dos jurados.

HC 694.450

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