Controvérsias Jurídicas

O Estatuto do Torcedor e o CDC

Autor

  • Fernando Capez

    é procurador de Justiça do MP-SP mestre pela USP doutor pela PUC autor de obras jurídicas ex-presidente da Assembleia Legislativa de SP presidente do Procon-SP e secretário de Defesa do Consumidor.

14 de outubro de 2021, 8h00

Devido ao alto índice de vacinação atingido no país, o arrefecimento da pandemia da Covid-19 possibilitou aos governos estaduais a flexibilização das medidas de contingenciamento de crise sanitária, permitindo a volta do público em alguns eventos esportivos, desde que obedecidos os protocolos mínimos, como de apresentação de carteira de vacinação e utilização de máscara durante todo o evento.

Consistindo em prestação de um serviço, caracterizada está a relação de consumo e o torcedor/consumidor encontra guarida em todos os dispositivos do CDC. O que poucos se atentam é que a legislação consumerista não pode ser vista como resultado único de uma lei, mas, sim, de um sistema leis que atuam em conjunto na proteção do consumidor, a depender do segmento da atividade econômica que se observa.

Visando a normatizar a realização de eventos esportivos e a utilização dos serviços das arenas, foi editada a Lei 10.671/03 (Estatuto do Torcedor), que, por sua vez, deve ser interpretada como uma extensão do CDC no que tange às atividades esportivas, realização de partidas e procedimento de logística nas arenas. Saliente-se que a lei procurou atingir toda modalidade de esporte que tenha acesso garantido ao público torcedor, mas, na prática, sua execução ficou notadamente marcada na prática do futebol profissional.

Vários são os aspectos consumeristas tratados pelo Estatuto do Torcedor, entre os quais, citam-se: acessibilidade às informações indispensáveis para o acesso aos jogos; disponibilidade dos ingressos às partidas, não omitindo a abordagem da questão da meia entrada e seus destinatários; segurança necessária nos estádios; higiene a ser mantida em todas as dependências dos estádios; comercialização de gêneros alimentícios; assistência média para todos os presentes no evento esportivo em curso; criação da figura do ouvidor, incumbido de receber reclamações e sugestões por parte dos torcedores dirigidas aos organizadores dos eventos; ampla informação e orientação acerca de cada ponto do estádio, além de pontos de atendimento aos torcedores para esclarecimento de qualquer informação de cunho mais trivial (esta última norma sendo obrigatória para estádios com mais de 20 mil assentos).

A proteção ao consumidor também se estendeu à esfera penal, sendo, inclusive, criadas figuras típicas que criminalizaram as práticas de venda de ingresso acima do valor estampado no bilhete e de fornecimento, desvio ou facilitação de ingresso para venda acima do preço publicizado. Nesse sentido, transcreve-se os artigos 41-F e 41-G da lei.

"Artigo 41-F  Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete:
reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.
Artigo 41-G 
Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete.
Pena
reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
Parágrafo único. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente for servidor público, dirigente ou funcionário de entidade de prática desportiva, entidade responsável pela organização da competição, empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos ou torcida organizada e se utilizar desta condição para os fins previstos neste artigo".

Ambos os dispositivos tratam, basicamente, da conduta conhecida como "cambismo". É praticamente impossível alguém ter ido a um jogo de futebol ou qualquer outro evento esportivo sem ser surpreendido por inúmeras pessoas oferecendo ingressos que as bilheterias já davam como esgotados há muito tempo. Outro fator que chama atenção é o preço cobrado, absurdamente acima do que o estampado no bilhete ou publicizado nos canais oficiais de compra.

Visando a dar fim a esse tipo de prática, o Estatuto do Torcedor dispensou duas figuras típicas especificas. Todavia, o que a experiência cotidiana mostra é que mesmo com a criminalização da conduta, o "cambismo" ainda prolifera nas arenas esportivas de todo o país.

Os artigos 41-F e 41-G estão interligados. O primeiro refere-se ao agente que consegue de alguma forma o bilhete de entrada do evento e o revende a preço acima do indicado. Sua ação nuclear é "vender", ou seja, alienar o bem solicitando dinheiro em troca da entrega do ingresso.

Trata-se de delito comissivo, no qual a consumação ocorre com a entrega do bilhete e recebimento do valor.

A tentativa é admitida quando por circunstâncias alheias à vontade do agente, é surpreendido antes de iniciar as tratativas com algum torcedor ou no decorrer do ato de venda, antes da entrega do bem ou do recebimento do valor. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de vender a preço acima do indicado, ingresso para entrada de evento esportivo. A modalidade culposa não é possível por expressa falta de previsão legal.

O sujeito ativo é todo aquele que, detentor do ingresso com preço abusivo, oferece-o aos torcedores. Os sujeitos passivos, por sua vez, são a coletividade de consumidores e a transparência nas relações de consumo.

A pena é de reclusão de um a dois anos e multa, tratando-se, portanto, de crime de menor potencial ofensivo (artigo 61 da Lei 9.099/95).

A competência para seu julgamento será do Jecrim e o agente terá direito às benesses do rito sumaríssimo, tais como a impossibilidade de ser preso em flagrante delito, composição civil com a vítima e transação penal com o Ministério Público.

Por força do artigo 89 da Lei 9.099/95, é possível a concessão de suspensão condicional do processo.

O artigo 41-G, por seu turno, refere-se ao agente que de alguma forma desvia os ingressos de seus canais de venda oficiais, fazendo-os chegar nas mãos dos cambistas tratados no artigo anterior. Trata-se de crime de ação múltipla e tipo misto alternativo, bastando que o agente realize quaisquer das condutas indicadas para incorrer no crime.

A lei fala em "fornecer", "desviar" ou "facilitar" a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete. Fornecer refere-se àquele que diretamente entrega os ingressos para que terceira pessoa os venda a preço superior ao indicado. Por "desviar" entendemos o ato de deslocar os bilhetes de sua destinação original, incorrendo em sua prática aquele que, sabedor de quais são os canais oficiais de venda, destina-os a outros lugares, para que seja vendido por preço acima do indicado. Por fim, "facilitar" compreende qualquer ato exterior que auxilie na distribuição do ingresso para venda acima do preço.

O crime se consuma com o fornecimento, desvio ou facilitação da distribuição dos ingressos, todavia, a modalidade tentada é admita se por circunstâncias alheias à vontade do agente é interrompido na execução de qualquer das condutas referidas.

O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de disponibilizar os bilhetes à venda por preço acima do indicado, não sendo, porém, admitida a modalidade culposa por expressa falta de previsão legal.

O sujeito ativo é todo aquele que concorre para a colocação dos ingressos à venda acima do preço indicado, seja pelo fornecimento, desvio ou facilitação. Assim como no artigo 41-F, o sujeito passivo é a coletividade de consumidores e a transparência nas relações de consumo.

O parágrafo único do artigo 41-G estabelece causas de aumento de pena em razão de qualidade especifica do agente. Caso o autor seja servidor público, dirigente ou funcionário de entidade de prática desportiva, entidade responsável pela organização da competição, empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos ou torcida organizada e se utilize desta condição para colocar os ingressos à venda por preço superior ao indicado, poderá ter sua pena aumenta de um terço até a metade. Por fim, os sujeitos passivos são a coletividade e a transparência nas relações de consumo.

Achou por bem o legislador estabelecer reprimenda mais gravosa a do artigo 41-G (reclusão de dois a quatro anos e multa), sendo a competência para seu julgamento das varas criminais estaduais comuns e ficando o réu insuscetível das benesses do rito sumaríssimo e da suspensão condicional do processo.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!