Olha a avalanche

Mantida condenação do Grêmio por acidente com torcedor durante comemoração

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13 de outubro de 2021, 15h27

 A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou o Grêmio Football Porto Alegrense a indenizar por danos morais, em R$ 8 mil, um torcedor que se machucou durante comemoração da torcida em jogo na Arena do Grêmio, em Porto Alegre. 

Everaldo Vilela/Flickr
Torcedor que se sofreu acidente na Arena do Grêmio deve ser indenizado
Everaldo Vilela/Flickr

O acidente aconteceu em 2013, durante um jogo do time pela Copa Libertadores. O torcedor alegou que estava no setor das arquibancadas onde costumava ficar a torcida do Grêmio, conhecida por comemorar os gols com a chamada "avalanche" — movimento em que os torcedores se deslocam para a parte inferior da arquibancada.

Segundo o autor da ação, após um dos gols do Grêmio, os torcedores fizeram a celebração tradicional, momento em que a grade de proteção cedeu sob a pressão e ele foi lançado com outras pessoas no fosso da arena. Por causa de lesão no braço e escoriações pelo corpo, o torcedor ficou afastado do trabalho durante dez dias.

A condenação por danos morais foi fixada em primeiro grau e mantida pelo TJ-RS. Para o tribunal, houve evidente falta de segurança, que colocou em risco a integridade física dos torcedores.

Além do clube, o TJ-RS condenou solidariamente a empresa gestora do estádio e a empresa responsável pela sua construção.

Em recurso especial, o Grêmio sustentou a inexistência de nexo causal entre o acidente e a sua participação no jogo, já que o episódio teria sido causado exclusivamente pela imprudência dos torcedores.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator, apontou que o TJ-RS concluiu pela responsabilidade dos réus e entendeu não haver culpa exclusiva das vítimas, especialmente porque o movimento da "avalanche" era de notório conhecimento – tanto que o projeto arquitetônico daquele setor do estádio foi elaborado para permitir esse tipo de comemoração. 

Para o magistrado, o acolhimento do recurso exigiria a alteração das premissas fáticas estabelecidas em segunda instância a partir da análise das provas do processo, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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AResp 1.835.308

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