Questão de interesses

Justiça Federal deve julgar rescisória da União contra decisão de juízo estadual

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13 de outubro de 2021, 15h51

"Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal."

Fellipe Sampaio/STF
Por maioria, prevaleceu divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes
Fellipe Sampaio /SCO/STF

Essa foi a tese fixada, por maioria, pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado na última sexta-feira (11/10). O recurso extraordinário julgado discutia a amplitude da competência da Justiça Federal para julgar ações rescisórias de interesse da União, com repercussão geral (Tema 775).

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que foi acompanhado em seu voto por Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques.

No caso, a União ajuizou ação rescisória, na condição de terceira interessada, perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), para rescindir penhora para satisfação de prestação alimentícia, determinada pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande (MS), que incidiu sobre direitos em ação de desapropriação para reforma agrária, que corre na 6ª Vara Federal de Campo Grande.

A União pedia que o TRF-3 julgasse a ação rescisória da penhora, com o argumento de que as partes é que são devedoras tributárias da União e que o ingresso da União Federal numa causa desloca a competência de julgamentos da Justiça Estadual para a Justiça Federal.

O ministro Alexandre concordou com esses argumentos. Para ele, não há conflito entre o artigo 108 da Constituição, que prevê que cabe aos TRFs julgar rescisórias relacionadas a julgados da própria Justiça Federal, e o artigo 109, inciso I, que submete à Justiça Federal as causas em que for parte a União.

"O art. 108, I, b , e II, não traz uma previsão fechada, taxativa. É preciso ler tal norma em conjunto com o art. 109, I – que nada mais é do que uma expressão do princípio federativo, que impede a submissão da União à Justiça dos Estados, com exceção da já referida competência federal delegada, encontrada no parágrafo 3º do art. 109", afirmou o ministro.

Votos vencidos
Vencido, o relator, Marco Aurélio, tinha entendido que a competência para processar e julgar a ação rescisória se dá com base na matéria, ou seja, é definida pelo órgão prolator da decisão (no caso, a Justiça estadual). "Esse princípio, a meu ver, é básico, tendo em conta a organicidade do direito", afirmou. Ele foi acompanhado por Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso.

Já Gilmar Mendes, que também ficou vencido, tinha negado provimento ao RE por entender que "compete ao próprio ramo da Justiça que prolatou a decisão rescindenda processar e julgar ação rescisória proposta pela União ou seus órgãos descentralizados (à exceção das sociedades de economia mista), quando a autoridade judiciária não tiver sido investida do exercício da jurisdição federal e desde que as pessoas jurídicas de direito público da União não tenham participado do feito rescindendo, de forma anômala, na forma da Lei 9.469/1997, bem ainda não se trate de disputa sobre direito real, tampouco hipótese em que aquelas deveriam ter participado como litisconsortes passivos necessários, situações estas que, caso presentes quaisquer delas, atraem a competência do Tribunal Regional Federal correlato."

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RE 598.650

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